O saudoso professor Stefano Rodotà observou, em síntese tornada célebre, que a tecnologia salvou o Direito Civil assim como a ética salvara, no passado, a filosofia. Anunciava, com isso, que as grandes questões do Direito contemporâneo integram a agenda atual do Direito Civil. Responsável pela dogmática fundamental da ciência jurídica, o Direito Civil permaneceu por muito tempo com o estigma de ramo antigo, histórico e estático. Esse estereótipo equivocado afastava muitos jovens do Direito Civil, associado, com bem-humorado sarcasmo, a figuras em desuso, como a anticrese e o compasto; ou herméticas, como os bens imóveis por acessões intelectuais; ou a europeísmos, como os conflitos relacionados com maçãs prematuramente tombadas da árvore limítrofe, entre propriedades vizinhas...  

De fato, a revolução tecnológica suscitou uma multidão de controvérsias no âmbito do Direito Civil. Bastaria lembrar, nos últimos 20 anos, o impacto da engenheira genética e do surgimento do exame de DNA no Direito de Família e Sucessório; ou o potencial danoso extraordinário aportado pelos meios de transporte e de comunicação de massa. A tais transformações sociais acresça-se, para nós, advogados, a repercussão profunda, ainda não de todo dimensionada, causada por dois fenômenos. O primeiro deles é a circulação de dados pessoais, cuja indispensável proteção foi objeto da recente Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados.

A cada dia, uma infinidade de dados é extraída, de forma incalculável, por agentes econômicos. A utilização de cartões de crédito, andróides, tablets, computadores e redes sociais fornecem, voluntária ou involuntariamente, nossos dados pessoais a destinatários anônimos, públicos e privados, sem que possamos controlar a finalidade de sua utilização. Dados genéticos, preferências culturais, estéticas e de consumo, orientações política, religiosa, sexual, tudo é coletado em tempo real. Tais informações dizem respeito à privacidade, intimidade, honra, integridade psicofísica e identidade pessoal; direitos da personalidade cuja gestão deve ser atribuída ao próprio titular. O Direito Civil ocupa-se, assim, com aspectos preventivos, tutelando a autonomia dos interessados para decidir quanto à disponibilidade desses dados; e com aspectos de sua patologia, no âmbito da responsabilidade civil e de medidas reparatórias. 

Do ponto de vista do legislador, a preocupação maior volta-se para a divulgação, vazamento ou circulação de dados sensíveis, isto é, dados que diretamente revelam a origem étnica, as convicções religiosas ou políticas, ou relativas à orientação sexual. Dito diversamente, sensíveis são considerados os dados que propiciem a prática de preconceito ou discriminação de qualquer natureza. Entretanto, em se tratando de informações pessoais, haverá algum dado não sensível? A propósito, conta-se que, nos Estados Unidos, deu-se forte reação contra possível discriminação racial na negativa de concessão de crédito para pessoas cujos nomes seriam, estatisticamente, os mais recorrentes na comunidade afrodescendente norte-americana. É dizer: o simples prenome poderia, nesta direção, ser considerado dado altamente sensível para fins de tutela da igualdade social.  

Tais questões tornaram-se ainda mais intrincadas com o surgimento da inteligência artificial, que traz consigo numerosos desafios para o Direito privado, notadamente no que tange à identificação dos responsáveis pelos atos praticados por robôs, à imputação do dever de indenizar. Além disso, ao contrário do que ocorre nas relações intersubjetivas, no caso da inteligência artificial há uma aparente neutralidade da máquina, que dificulta a identificação da fonte da lesão a direitos humanos, tornando ainda mais complexa a intervenção equalizadora. Tome-se de exemplo o ocorrido com gigante multinacional do setor de alimentação que, para coibir preconceitos, entregou o recrutamento de pessoal à inteligência artificial. A experiência em pouco tempo fracassou. O robô apreendeu os hábitos culturais reiterados, reações e elementos cognitivos incorporados pelos usuários. Por isso mesmo, na busca das soluções estatisticamente mais acertadas, o sistema acabou por reproduzir exatamente os mesmos preconceitos e soluções discriminatórias, com resultados semelhantes aos que, pela lei das probabilidades, seriam adotados pelos agentes econômicos destinatários.

A tudo isso o Direito Civil é chamado a disciplinar. Considerado “a mais grave disciplina jurídica”, torna-se assim a mais instigante, dinâmica e sedutora de todas as matérias do curso de Direito. Vem a lume, nessa esteira, o segundo fenômeno, acima aludido, que repercutiu de modo marcante nas relações privadas. Caracteriza-se pela introdução, na Constituição de 1988, de princípios aplicáveis não somente para a tutela do cidadão em face do Estado, mas também entre particulares. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade substancial, dentre outros, vinculam toda a sociedade, incidindo também nos espaços privados da família, da propriedade, dos contratos, das relações empresariais e associativas. Não seria possível lidar com tantas e tão velozes inovações com base exclusivamente em regras codificadas ou estabelecidas em leis especiais. Isto porque a técnica regulamentar, por mais detalhada que seja, mostra-se insuficiente para solucionar problemas que, a cada dia, desafiam a imaginação do legislador e do magistrado. 

Daí a importância das cláusulas gerais e dos princípios que, de modo mais abrangente, permitem ao intérprete estabelecer padrões de comportamento coerentes com a tábua de valores do ordenamento. Esse processo de unificação do sistema jurídico só é possível mediante a aplicação direta das normas constitucionais. Somente estas, por sua posição hierarquicamente superior a todas as demais leis, conseguem exercer o papel de centralidade para a harmonização das fontes normativas, oferecendo segurança jurídica e preservando a unidade sistemática que caracteriza a própria noção de ordenamento.

Tal atividade interpretativa não é simples nem linear, sendo dificultada pelas sucessivas crises econômicas, éticas e políticas que acirram idiossincrasias e ideologias, ameaçando a atuação jurisprudencial genuinamente técnica, comprometida exclusivamente (não com os valores subjetivos de cada julgador, mas) com os valores constitucionais. De todo modo, há formidável esforço da doutrina, dos advogados e da magistratura no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Afinal, conforme resumiu antigo autor, “a visão do patíbulo aguça a mente”. Que a sucessão de crises e maniqueísmos sejam definitivamente superadas pela persistente construção de um direito civil renovado e à altura dos desafios que as tecnologias e a sociedade contemporânea submetem diuturnamente à legalidade constitucional.

Os artigos publicados no site da OAB/RJ não refletem, necessariamente, a opinião da entidade.