23/08/2007 - 16:06

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Projeto de lei aperfeiçoa a fixação de honorários

Projeto de lei aperfeiçoa a fixação de honorários

 

 

Do Jornal do Commercio

 

23/08/2007 - O vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, senador Valter Pereira (PMDB-MS), apresentou ao Congresso projeto de lei alterando dispositivos do Código de Processo Civil para aperfeiçoar os critérios de fixação de honorários advocatícios.

 

Pelo projeto, quando o vencido for a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados em favor do advogado do vencedor entre os percentuais de 5 e 10% do valor da condenação, o que substitui a antiga fórmula de fixação por arbitramento de valor certo pelo juiz. O objetivo da nova norma é impedir tanto a fixação de honorários exorbitantes quanto a de valores irrisórios, a fim de assegurar a equilibrada remuneração do advogado.

 

O projeto de lei prevê ainda a fixação de verba honorária complementar quando não-conhecido ou improvido o recurso que combata sentença de mérito ou extintiva da causa.

 

A nova norma tem dupla finalidade, conforme explicou o senador Valter Pereira: "Em primeiro lugar, desestimular a interposição de recursos protelatórios já que o derrotado em primeiro grau, se sucumbir novamente na segunda instância, terá de pagar honorários complementares ao advogado do recorrido".

 

Em segundo lugar, o de remunerar o advogado pelo trabalho em segundo grau e também na instância especial ou extraordinária. No caso de improcedência de pedido condenatório, os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor atualizado do pedido que o autor decair, isto é, pelo mesmo critério para o caso de procedência, o que não ocorria antes.

 

Nas causas de valor inferior a 20 salários-mínimos e nas quais a sentença for de natureza declaratória, constitutiva ou mandamental, os honorários serão fixados por decisão do juiz. Neste caso, a novidade é que, além de observar os antigos critérios estabelecidos no Código, o magistrado deverá levar em consideração a tabela mínima de honorários aprovada pela seccional da OAB do estado onde a causa foi decidida.

 

 

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