Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) com o objetivo de que sejam declarados inconstitucionais dispositivos do Estatuto dos Estrangeiros e do Regimento Interno da própria Corte que dispõem ser obrigatória a prisão cautelar do estrangeiro para que o processo de extradição tenha andamento. De acordo com o artigo 84 do Estatuto (Lei. 6.815/80), “efetivada a prisão do extraditando, o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal”, e a prisão “perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue”. O artigo 208 do RI do STF dispõe: “Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal”. Na petição inicial da ADPF 425 – relator o ministro Edson Fachin – os advogados do PSB ressaltam que a não admissão de medidas alternativas à prisão de estrangeiro com extradição pedida pelo seu país retira dele “a garantia básica de se ver privado de sua liberdade apenas em situações excepcionais, e em conformidade com o devido processo legal, além de expô-lo a tratamento desigual e prejudicial em relação aos nacionais”. Razões do Planalto Na manifestação preparada pela advogada da União Irma Cláudia Morais, e rubricada pelo presidente Michel Temer, a AGU cita precedentes do STF, na linha de que “essa espécie de prisão deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam”. O parecer destaca, dentre outros, os seguintes pontos: “A propósito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais, como nos casos de evidente incompatibilidade da custódia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem atenuado o entendimento da obrigatoriedade da prisão preventiva para fins de extradição”. “Excepcionalmente, em hipóteses cuja permanência na prisão seja particularmente penosa ao extraditando, como nos casos de doença em estágio terminal, idade avançada, gravidez, mãe com crianças pequenas, ou mesmo diante da possibilidade real e presente de indeferimento do pedido, o STF tem deferido a substituição da prisão por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares alternativas à prisão”. "Tal prisão (para fins de extradição) não se confunde com a segregação preventiva prevista no Código de Processo Penal, sendo-lhe em regra inaplicáveis os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de Processo Penal (Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria)."