27/03/2026 - 18:06 | última atualização em 27/03/2026 - 18:15

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Após atuação da OABRJ, CNJ reforça direito à sustentação oral e limita restrições em julgamentos virtuais

Eduardo Sarmento



Pedido conjunto da OABRJ e do Conselho Federal no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resultou em decisão liminar que reforça o direito da advocacia à sustentação oral síncrona nos julgamentos realizados em ambiente virtual.

No Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0003075-71.2023.2.00.0000), proposto pelas entidades, o CNJ determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) orientem seus magistrados a assegurar, sempre que houver pedido tempestivo, a realização de sustentação oral preferencialmente de forma síncrona, seja presencial ou por videoconferência.

A decisão afasta interpretações que vinham condicionando o deferimento do pedido à demonstração de prejuízo, entendimento considerado incompatível com as diretrizes estabelecidas pelo próprio CNJ para o julgamento de processos em ambiente eletrônico.

A presidente da OABRJ, Ana Tereza Basilio, afirma que a decisão reforça a importância do respeito às prerrogativas profissionais.

“A sustentação oral é uma das principais ferramentas de atuação da advocacia e não pode ser esvaziada por interpretações restritivas. A decisão do CNJ reafirma esse direito e contribui para garantir o pleno exercício da defesa”, destaca.


De acordo com o relator, conselheiro Marcello Terto, a sustentação oral ao vivo deve ser tratada como regra nas instâncias ordinárias, sendo a utilização de gravações admitida apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas.

O CNJ reconheceu, ainda, que "os relatos trazidos aos autos não veiculam mero inconformismo subjetivo com decisões jurisdicionais singulares, mas revelam possível padrão de resistência institucional à autoridade da liminar, com repercussão direta sobre o exercício das prerrogativas da advocacia e sobre a observância uniforme da Resolução CNJ n.º 591/2024 no âmbito dos tribunais".

A medida tem caráter liminar e será submetida à apreciação colegiada do CNJ, mas já produz efeitos imediatos quanto à orientação dos tribunais.

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