29/03/2009 - 16:06

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Artigo: Concursos transparentes - Wadih Damous

Concursos transparentes

 

Wadih Damous*

 

 

A partir do julgamento de um pedido de providências do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça emitiu recomendação aos Tribunais, contendo regras a serem observadas em concursos públicos para magistrados, oficiais de cartórios extrajudiciais e serventuários da justiça.

 

Dentre as questões abordadas pela resolução, está a vedação do sigilo em relação à composição das bancas examinadoras de tais concursos.

 

Não há como negar razão ao CNJ. Muito embora haja argumentos razoáveis para defender a posição contrária - dos quais o principal é a proteção dos membros da banca em relação a pressões externas -, os fundamentos em que se baseou a decisão do CNJ merecem ser prestigiados.

 

Em primeiro lugar, a moralidade administrativa (imposta pelo art. 37 da Constituição) pressupõe a total transparência dos atos estatais, ainda mais em se tratando do procedimento destinado à seleção e ingresso dos membros do Poder Judiciário. Se é assim no Executivo e no Legislativo - cujo ingresso deve se dar por meio de eleições limpas e transparentes -, com muito mais razão isso se impõe ao Poder Judiciário, que, como se sabe, exerce o controle sobre os atos daqueles dois Poderes.

 

Além disso, é direito dos candidatos saberem quem os irá avaliar. Como se sabe, a ciência jurídica não é uma ciência exata. Os aplicadores do Direito divergem, constantemente, sobre as mais diversas questões. É justo, portanto, que os candidatos saibam que os avaliará, podendo perquirir previamente o posicionamento jurídico e até mesmo ideológico dos membros da banca, evitando, assim, que sejam prejudicados pela defesa de uma tese que, muito embora igualmente razoável e legítima, não é aquela aceita pela banca examinadora. Ressalte-se que não há quebra de isonomia nesse procedimento, pois todos os candidatos terão as mesmas condições de investigar esses dados.

 

Por fim, a divulgação das bancas é pressuposto essencial para o controle democrático da juridicidade do concurso público. Podendo identificar quem são os avaliadores, a sociedade civil poderá exercer o controle no que toca, por exemplo, à existência de eventual parentesco dos examinadores com candidatos do respectivo concurso ou à capacidade técnica dos membros da banca, dentre outros.

 

Dessa vez, acertou o CNJ ao criar regras como esta, que prestigiam valores e princípios essenciais do Estado Democrático de Direito.

 

 

*Wadih Damous é presidente da OAB/RJ.

 

Artigo publicado no Jornal do Brasil, em 29 de março de 2009.

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