14/02/2009 - 16:06

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Artigo: Harmonia finalmente impera entre os três poderes do Rio de Janeiro - Salim Salomão

Harmonia finalmente impera entre os três poderes do Rio de Janeiro


Salim Salomão *

Felizmente está acontecendo aquilo que há muito tempo já deveria ter acontecido: a harmonia e o entendimento entre todos os poderes da cidade do Rio de Janeiro, incluindo o poder central, na pessoa do presidente da República, do governador, do prefeito, dos presidentes da Assembléia Legislativa, da Câmara dos Vereadores , dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do RJ. Conjunção inédita que pode até revolver na sepultura corpos de antigos políticos e que dá a nossa cidade a sinalização de grandes avanços e benefícios. O Estado do Rio de Janeiro está recebendo as bênçãos desta fantástica corrente, que abrange as esferas e realizações administrativas, políticas, sociais, legislativas e judiciárias. Oxalá tenhamos por muito tempo todo este poderio irmanado, como está hoje, sob a proteção do Supremo Arquiteto do Universo.

Contratos

Embora tenhamos restrições ao volume que se propala da crise econômica mundial, continuamos a defender as opções que estão nos artigos 478,479 e 480 do Código Civil: quando condições supervenientes asfixiarem o contratante, no caso de o contrato estipular, por exemplo, compromisso em dólares, assumido à época do câmbio de R$ 1,40a ser quitado agora, ao câmbio a R$ 2,37. Obviamente, houve extrema vantagem de uma parte e excessivo ônus para a outra. Daí o princípio não propriamente de resolução ou rescisão do contrato, como formalizado nos artigos acima, mas sim de negociação, de entendimento e, se for o caso, recurso ao plano judicial.

Casamento

A anulação de um casamento não pode ocorrer simplesmente por conveniência dos cônjuges. Deve ser fundamentada na forma prevista no Artigo 1.548, e seguintes, do Código Civil. Há os casamentos nulos e os anuláveis, assim como há um prazo para o pedido de anulação: 180 dias, após a celebração, no caso de o cônjuge ser incapaz de manifestar inequívoco consentimento; de dois anos, quando o casamento foi celebrado por autoridade incapaz ou falsa; e vai até quatro anos, no caso de coação. Todavia, o processo de casamento nulo ou anulável terá de ser bastante fundamentado e com boas provas, tendo em vista que os juízes das varas de família e o Ministério Publico são bem rigorosos nestes casos. A lei admite uma série de motivos e circunstâncias de anulação, inclusive quando envolvidos menores de 16 anos. A jurisprudência é extensa, dando margem à especulação interpretativa.

Morosidade

Não pretendemos voltar à matéria da semana passada, apenas é preciso mencionar que a publicação sobre a morosidade do processo 2003.208.006948-7, na 2ª.Vara Cível do Méier, ocorreu no sábado, dia 24/01/09. Na segunda-feira seguinte, dia 26/01/09, portanto no primeiro dia útil após a publicação, saiu a sentença que fulminou o processo. A verdade às vezes dói, mas não abrimos mão dela. Foi bom, porque confirmou-se que muita gente está lendo o JB.

Globalização

Recebemos e agradecemos o excelente trabalho jurídico Globalização e Direito Constitucional - a limitação do poder constituinte, do colega Fernando Whitaker da Cunha.

Alimentos

A fixação da pensão alimentícia para filho menor leva em conta despesas de educação, alimentos, saúde, transporte e outras inerentes à mantença da criança. O julgador leva em conta os rendimentos dos pais, para fixar a pensão. Não é só do pai que será consignado em folha o desconto da pensão. A mãe também contribuirá com o complemento superveniente da guarda e posse.


* Salim Salomão é advogado

Artigo publicado no Jornal do Brasil, 14 de fevereiro de 2009

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