16/06/2009 - 16:06

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Artigo: Não se respeita mais a vontade do morto - Marcelo Santoro

Não se respeita mais a vontade de morto

 

Marcelo Santoro*

 

 

O "novo" Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe "inovações" nas relações sociais. Houve algumas modificações, umas boas, outras nem tanto, mas todas dizem respeito ao dia-a-dia de todas as pessoas no país. A mídia tratou de divulgar as alterações, dando à sociedade o conhecimento das "novas" regras a serem seguidas. Importante lembrar que todos devem conhecer a lei, já que ninguém pode alegar desconhecimento da mesma ao fazer ou deixar de fazer algo que devia.

 

Houve alterações no que concerne aos contratos, às sociedades mercantis, ao direito de família, ao direito sucessório, sendo este último o objeto deste artigo.

 

No antigo Código Civil, a vontade do falecido era respeitada, com poucas limitações, como, por exemplo, se tivesse os chamados herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes) não poderia dispor de todo o seu patrimônio em testamento, podendo fazê-lo tão somente com 50% (cinqüenta por cento). Atualmente, além da limitação acima, outras foram criadas, violentando por demais a vontade do falecido.

 

Podia o "falecido" gravar os bens deixados, por meio de testamento, com cláusulas de inalienabilidade, de incomunicabilidade e impenhorabilidade, garantindo às futuras gerações a manutenção do patrimônio familiar. Trata-se de norma que visava que uma geração dissipasse todo o patrimônio adquirido pelos seus antecessores. Havia assim a proteção contra casamentos por interesse, filhos gastadores etc.

 

Atualmente, com a inovação trazida pelo novo Código Civil, não se pode mais estabelecer nenhumas dessas cláusulas. Não se pode mais proteger o patrimônio conquistado ao longo de uma ou até mesmo várias vidas. Só se permite a inclusão de tais cláusulas "se houve justa causa", conceito vago e que certament, irá assoberbar o Poder Judiciário com diversas ações.

 

A principal modificação no direito sucessório levou o cônjuge sobrevivente a concorrer pelo patrimônio, em partes iguais na partilha, com os descendentes ou ascendentes do falecido. Tal concorrência ocorre tão somente no regime da comunhão parcial de bens, desde que o falecido tenha deixado bens particulares, e no regime de separação de bens, neste caso excluem-se os casamentos realizados pelo regime da separação legal (obrigatória  para as pessoas que se casam com mais de 60 anos).

 

Em resumo, se uma pessoa se casou com outra pelo regime da separação de bens para que o patrimônio de sua família, por exemplo, não fosse para o seu cônjuge em caso de separação ou de morte,  não terá mais a sua vontade respeitada. Segundo o novo Código Civil, todo o patrimônio deste cônjuge falecido será partilhado entre seus filhos e o cônjuge sobrevivente, em partes iguais, mesmo que os filhos não sejam comuns.

 

O respeito, descrito em nossos dicionários como ato de reverência, saudação, cumprimento, consideração, deixou de existir para o direito, pelo menos no que concerne a vontade do morto.

 

 

*Marcelo Santoro é especialista em Direito de Família e Sucessões no Mackenzie Rio.

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