18/06/2021 - 15:19 | última atualização em 21/06/2021 - 18:23

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Artigo: O racismo nosso de cada dia: jovem negro Matheus Ribeiro - Rogério Gomes

*Rogério Gomes


O caso do jovem negro Matheus Ribeiro, de 22 anos, acusado de roubo no último dia 12 de junho pelo casal Mariana Spinelli e Tomas Oliveira, na Zona Sul do Rio de Janeiro, representa uma cena e ato que, por si só, são repugnantes. E o repúdio deve ser a posição das pessoas que buscam uma sociedade igualitária ao revés de estarmos perpetuando, como tem sido até os dias atuais, o “Apartheid” implícito na população brasileira.

Ademais causa espécie, data venia, a interpretação da ilustre autoridade policial delegada Natacha Alves, como crime de calunia, e que a investigação do caso depende de outras diligências para conclusão, conforme noticiado no Jornal Extra do dia 16/06/21, com título “Casal acusado de racismo presta depoimento na delegacia do Leblon”.

O caso do jovem negro Matheus representa, infelizmente, dezenas, centenas ou milhares de casos em que o Estado brasileiro insiste em negar a existência do racismo, ademais importante destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, a saber: 

O crime é punido apenas a título de dolo, consistente na vontade de ofender, denegrir a honra da vítima. E, como destaca Bitencourt: “É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa, ou seja, que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do § 1o, somente o direto” (Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2, p. 323).

É a orientação adotada pelo STJ:

“1. A posição adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o que não se configura a prática do delito, por ausência de uma de suas elementares. 2. No caso, é irrelevante verificar se a narrativa das informações conteria a imputação da prática de crimes ao agravante, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravado acreditava verdadeiros os fatos por ele descritos, o que é suficiente, por si só, para afastar a configuração do crime de calúnia, por ausência de uma das suas elementares. E, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7⁄STJ.” (AgRg no AREsp 768.497/RJ, j. 13/10/2015)

Prosseguindo, as regras no Direito Penal Brasileiro, sem delongas, são objetivas. Ou seja, não se admite dupla interpretação. Portanto, como no caso do jovem negro Matheus Ribeiro, embora não tenha havido, por parte dos jovens brancos Mariana Spinelli e Tomas Oliveira, acusação explícita ou expressa, à honra de Matheus, mas o abordaram, de forma livre e consciente, se apossaram das chaves da bicicleta de Matheus, em tom e grau de suposta superioridade, sem nenhum motivo, sem ao menos o conhecê-lo ou alguma afinidade, remetendo-nos a outrora pseudo teoria do suspeito cor padrão, expressão utilizada pelos órgãos de segurança pública, para suspeitar de todo e quaisquer cidadão negro. 

Por outro lado, ainda, se a delegada Natacha Alves, ao final das diligências e de forma justa, se convencer do crime de racismo, considerando os princípios norteadores do Direito Penal, deverá aplicar a pena do crime mais grave, crime de racismo ( Principio da Consunção ) conforme orientação da Doutrina e Jurisprudência brasileira.

Deve ser ressaltado que, conforme Relatório Anual das Desigualdades Raciais no Brasil; 2009- 2010, tendo como coordenador o professor Marcelo Paixão, do Laboratório de Análises Econômicas, Históricas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais (LAESER), vinculado ao Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), aponta com propriedades, que tais juízes conservadores / Ministério Público, têm dificuldade de lidar com esses delitos e, às vezes, desqualificam a fala das vítimas. Para o professor, o mito da democracia racial, de que não existiria racismo no Brasil, também pode influenciar os magistrados, a saber:

"Tribunais de Justiça: resultados dos julgamentos em segunda instância Quando as ações por supostos crimes de racismo são objeto de revisão por parte dos tribunais de segunda instância, mediante a provocação do(s) sucumbente(s), constata-se a maior quantidade de improcedências das demandas das vítimas em relação às decisões de primeira instância. Tal realidade fez-se presente tanto no biênio 2007-2008, como no biênio 2005-2006.Dessa forma, no período 2007-2008, 66,9% das ações foram vencidas pelos réus, 29,7%, pelas vítimas e 3,4% eram em branco. Comparativamente, no biênio 2005-2006, 52,4% dos casos foram vencidos pelos réus, 39,3%, pelas vítimas e 8,3% ficaram em branco. " Relatório Anual das Desigualdades Raciais no Brasil; 2009-2010, pagina 264 " 

Por fim, como reflexão, o caso do Jovem Matheus dever ser revisto, por todos os operadores de Direito, como advogados, Defensoria Pública, Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário, sob pena de, não raro, estarmos também contribuindo para esse mal tão grave, de forma omissiva, comissiva e condescendente. Como exemplo, honrosa lembrança de quando à frente da Superintendência de Igualdade Racial do Governo do Estado do Rio de Janeiro (SUPIR) e, de forma corajosa, e instituições parceiras criamos o Grupo de Trabalho Crimes de Racismo, Injúria Racial e religiosa, em 11 de Junho de 2014, tendo em sua composição três delegados da Polícia Civil; membros da Ordem dos Advogados do Brasil OAB – Seção Rio de Janeiro ; representantes da Defensoria Pública ; Ministério Público e Poder Judiciário. Lamentavelmente, os trabalhos não foram finalizados e talvez seja a hora de ser retomada tal iniciativa , para que os que lutam e buscam uma sociedade melhor extirparem ou colherem resultados efetivos para combatermos o racismo com a força que essa barbaridade merece ser combatida.

* Rogério Gomes é advogado, ex-superintendente de Igualdade Racial do Governo do Estado-RJ, integrante das comissões de Relações Institucionais e de Direito Socioeducativo da OABRJ e idealizador do Instituto de Inclusão de Jovens e Adolescentes ao Mercado de Trabalho e Ações contra o Racismo III-JAMCR.

Os artigos publicados no site da OABRJ não refletem, necessariamente, a opinião da entidade.

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