14/04/2009 - 16:06

COMPARTILHE

Associação não pode mover ação individual

Associação não pode mover ação individual

 

Do Jornal do Commercio

14/04/2009 - Não cabe às instituições associativas representação em ação individual. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a possibilidade de representação, por parte da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), de um consumidor em ação individual. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que as entidades devem atuar apenas em ações que envolvam a defesa coletiva de seus consumidores. A decisão foi unânime.

A ação foi movida em Minas Gerais pela Andec como representante de um único consumidor associado contra o Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa). O objetivo era anular as cláusulas contratuais relativas à abertura de crédito em conta-corrente consideradas abusivas. A peculiaridade é que o domicílio do consumidor é a cidade de São Paulo, na qual o banco tem sede. O único elemento que ligaria a controvérsia à cidade de Belo Horizonte, onde a ação foi proposta, é o domicílio da Andec, que representou o consumidor em juízo. Na primeira instância, o juízo entendeu que a competência deveria vir de São Paulo, lugar em que consumidor reside.

Na segunda instância, o acórdão proferido não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seria a sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual. Em recurso ao STJ a defesa alegou violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que dá às associações legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi defendeu a tese de que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia, dessa forma, ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, em São Paulo, capital.

No que está relacionada à irregularidade da representação, a relatora considerou não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo, uma vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o desenvolvimento do processo.

Abrir WhatsApp