25/04/2024 - 17:49 | última atualização em 29/04/2024 - 19:49

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Atuação da Comissão de Prerrogativas reverte decisões sobre honorários sucumbenciais

Felipe Benjamin





Provocada por colegas, a Comissão de Prerrogativas da OABRJ obteve, recentemente, duas importantes vitórias referentes a honorários sucumbenciais. 

No primeiro caso, o juízo reconsiderou uma decisão na qual não havia a fixação da quantia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob o entendimento de que, como não havia proveito econômico na disputa, tampouco existia valor sobre o qual deveria ser calculado os honorários. Foi esclarecido que, de acordo com o §8º, do artigo 85, do CPC, na hipótese de o proveito econômico ser inestimável ou irrisório, o juiz deverá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º do mesmo artigo.

Num outro processo, o juízo determinou a expedição do precatório, na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC, deferindo a reserva dos honorários advocatícios, mas, diante da ausência de controvérsia sobre a titularidade do crédito, optou-se pela incidência do §7º, do artigo 85, do CPC. Dessa forma, foi afastada a fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve impugnação ao Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública. Neste sentido, a advogada se manifestou nos autos, suscitando a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que não exista impugnação.

A Comissão de Prerrogativas ingressou no feito em defesa da garantia prevista no artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, e esclareceu a possibilidade de aprazamento dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 973 e Súmula 345). 

Após a manifestação da comissão, o juízo reconsiderou a decisão anterior de modo a condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

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