25/07/2007 - 16:06

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Britto apóia projeto que cria feriado forense de fim de ano

Britto apóia projeto que cria feriado forense de fim de ano

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25/07/2007 - Aguarda votação no plenário do Senado Federal um projeto de lei que aumentará ainda mais os dias de descanso dos juízes brasileiros. A proposta, de iniciativa do deputado Mendes Ribeiro Júnior (PMDB-RS) e apoiada pela Ordem dos Advogados do Brasil, prevê o chamado “feriado forense”, compreendido entre o dia 20 de dezembro e 6 de janeiro para a Justiça Estadual. Aprovado no Senado, o projeto vai para sanção.

Neste ano, a legislação brasileira assegura aos magistrados brasileiros 164 dias de folga, considerando férias, finais de semana, além dos feriados e suas emendas. Se o projeto vira lei, os dias de descanso sobem para 178. Com isso serão 187 dias trabalhados, 42 a menos que o Poder Executivo, por exemplo, que tem 30 dias de férias ao ano, goza dos mesmos feriados que o cidadão comum, além do descanso semanal remunerado de lei.

Apesar da Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário) ter vedado as férias coletivas nos juízos e tribunais, o projeto avança com facilidade no Congresso Nacional sem suspeitas sobre sua constitucionalidade. “Não tem nada de inconstitucional na proposta, porque a Emenda Constitucional proibiu férias coletivas e não feriados forenses, que podem ser fixados por lei normalmente”, defende Alexandre de Moraes, ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

A diferença semântica se estende na prática? De acordo com Alexandre de Moraes sim. Ele explica que a EC 45 proibiu férias coletivas nas quais só os juízes de segunda instância paravam. Os prazos processuais correm normalmente e a primeira instância trabalha. Muito diferente de “feriado forense”, onde todos param, inclusive os prazos processuais, mantido apenas o plantão judiciário. “Não vejo nada de inconveniente desde que haja um sistema de plantão eficaz”, diz. O ex-conselheiro do CNJ afirma que a maioria dos tribunais estaduais já usa o feriado forense. Legalmente a Justiça Federal já tem assegurada a parada nas festas de final de ano.

A OAB é grande incentivadora do projeto, uma vez que ele prevê a suspensão dos prazos processuais no período do feriado forense. “O projeto atende a uma reivindicação da advocacia brasileira”, afirma Cezar Britto, presidente nacional da OAB. De acordo com Britto, pelo sistema atual o advogado não pode interromper suas atividades devido aos prazos processuais, que não param de correr. Ele defende que o Ministério Público, o Judiciário e os advogados devem ter o mesmo tratamento no que diz respeito a férias. “Férias é uma garantia fundamental da pessoa humana. O projeto é válido e tem a simpatia da Ordem”.

Calcula-se que dos 200 mil advogados inscritos na OAB-SP, 120 mil estão efetivamente na ativa. Destes, a grande maioria, cerca de 80 mil, atuam em pequenos escritórios que precisam de um período de descanso pela impossibilidade de revezamento de seus integrantes. Para o desembargador Sidnei Benetti, do Tribunal de Justiça de São Paulo a proposta, em princípio, é boa. “O prazo é importante para os advogados. A magistratura se organiza por meio de plantão”, diz.

De acordo com o desembargador, o fato de o Judiciário ganhar uns dias a mais de descanso tem repercussão insignificante no funcionamento da Justiça. “Os problemas do Judiciário são outros, como o sistema recursal e de intimações, a falta de informatização, de jurisprudência estável”, argumenta.

Em 2005, mesmo ano em que começou a funcionar, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 8, permitindo o funcionamento da Justiça Estadual em esquema de plantão de 20 de dezembro a 6 de janeiro. A decisão do Conselho atendeu aos requerimentos da seccional paranaense da OAB e do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro, que pediam a extensão do recesso já concedido no âmbito da Justiça Federal (Lei 5.010/66) para a Justiça Estadual. Atualmente 75% da Justiça Estadual no país já segue a regra.

Conheça o projeto de lei

PROJETO DE LEI Nº , DE 2006

(Do Sr. MENDES RIBEIRO FILHO)

Altera o art. 175 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, declarando feriado forense os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O art. 175 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175. São feriados, para efeito forense:

I – os domingos;

II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

III – os dias declarados por lei.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A advocacia é atividade da mais alta relevância para a vida nacional, tendo sido alçada ao status de função essencial à Justiça pela Constituição de 1988. No entanto, a sistemática atual de funcionamento dos juízos e tribunais tem tornado virtualmente impossível que os profissionais do Direito disponham de tempo para seu descanso. Esse quadro tornou-se ainda mais grave depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45, que vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (CF, art. 93, XII).

A atividade jurisdicional ininterrupta atinge particularmente os advogados que trabalham em pequenos escritórios ou individualmente, incapazes de abandonar suas atividades em função da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais.

Entendemos que a agilidade na prestação jurisdicional, conquanto tenha importância inquestionável, não pode ser levada ao extremo de eliminar o gozo de férias pelos advogados que militam no foro. Faz-se então necessário adotar providências que ensejem um melhor equilíbrio entre esses dois valores.

Com o objetivo de solucionar o problema, trazemos à consideração desta Casa proposta encampada pela Ordem dos Advogados do Brasil, de estender a todo o Poder Judiciário, em todos os níveis federativos, o recesso forense hoje previsto apenas para a Justiça Federal no art. 61 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966. Destacamos que, conforme o entendimento esposado pelo Pleno do Conselho Federal da OAB em 17 de outubro de 2005, a referida proposta não se confunde com as férias coletivas dos tribunais – vedadas pelo artigo 93, XII, da Constituição Federal – nem prejudica a celeridade na atuação da Justiça, devendo ser adotada por ser uma necessidade dos advogados.

Ante a relevância da proposta, esperamos contar com o apoio de nossos nobres Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2006.

Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

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