06/11/2007 - 16:06

COMPARTILHE

CNMP aprova proposta do Conselho Federal e exigirá teste para porte de arma

CNMP aprova proposta da OAB e exigirá teste para porte de arma

 

 

Do site do Conselho Federal

 

Brasília, 06/11/2007 - Por proposição e voto do representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conselheiro Sérgio Alberto Frazão do Couto, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, a revogação da decisão daquele órgão, que dispensava os membros do Ministério Público da exigência de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, prevista na Lei n° 10.826/03. De agora em diante, portanto, para a obtenção do porte de arma de fogo, os membros do Ministério Público precisarão se submeter a prévios testes de capacitação técnica para o seu manuseio.

 

A revogação da Recomendação n° 1/2006 do CNMP foi defendida pelo representante da OAB, conselheiro Sérgio Couto, com o argumento de que os membros do Ministério Público e da Magistratura precisam "comprovar para a sociedade em geral, por meio de seus agentes autorizados, que são tecnicamente preparados e psicologicamente capazes de portar armas de fogo, sem que isso represente qualquer ameaça, por mais remota que seja, contra os cidadãos desarmados e contra a sociedade indefesa".

 

"PROCESSO Nº. 0.00.000.000662/2007-64.

Interessado: ROGÉRIO JOSÉ NANDES

Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 

Objeto: Recadastramento de arma de fogo. Alegação de descumprimento da recomendação nº. 01/CNMP.

 

Relator: Conselheiro SÉRGIO ALBERTO FRAZÃO DO COUTO.

 

RELATÓRIO.

 

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Promotor de Justiça ROGÉRIO JOSÉ NANDES, da Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, que teve indeferido pedido de recadastramento de arma de sua propriedade, por parte do DPF - Departamento de Policia Federal, ao argumento de que deveria de se submeter a prévios testes de capacitação técnica para manuseio de arma de fogo.

 

Alega o requerente que as disposições da Recomendação CNMP nº 01, de 26/10/2006, não foi respeitada pela autoridade policial que indeferiu o pedido formulado; que a autoridade policial reclamada tomou como razão de decidir em seu despacho as convicções expressadas pela Exma. Sra. Dra. Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET, do STF - Supremo Tribunal Federal "ao analisar o pedido liminar formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES nos autos da Ação Originária 1429", oportunidade em que repeliu igual pleito formulado pela Magistratura brasileira, de se subtrair ao teste de aptidão técnica para manuseio de arma de fogo.

 

É o relatório.

 

VOTO.

 

A Recomendação n° 01, do CNMP, de 26 de Outubro de 2006, que serve de amparo à pretensão deduzida, "dispõe sobre a não exigência de comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, prevista na Lei n° 10.826/03, aos membros do Ministério Público".

 

Nas consideranda da mencionada recomendação afirma-se "ser prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público da União o porte de arma, independente de autorização e que as garantias e prerrogativas são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis, nos termos do art. 18, I, "e", e 21 da Lei Complementar n° 75/93".

 

Seguem as consideranda dizendo "que o art. 42, da Lei 8.625/93 assegura aos membros do Ministério Público porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização"

 

Acresce dizendo que "a Lei n° 10.826/03, ao estabelecer exigências administrativas para renovação do registro de arma e não excepcionar as hipóteses de porte ilegal, independente de autorização, previstas na Lei Complementar n° 75/93 e na Lei n° 8.625/93, com elas conflitam".

 

E que, portanto, "considerando que o Departamento de Policia Federal, na Instrução Normativa n° 23/2005, trás entre os requisitos para renovação do registro de arma de fogo pelos membros do Ministério Público o 'comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo (curso de tiro)' resolvem: RECOMENDAR AO SENHOR DIRETOR - GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL QUE PARA O REGISTRO DE ARMA DE FOGO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SEJA EXIGIDO REQUISITO ADMINISTRATIVO DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, ASSEGURANDO-LHES O REGISTRO OU RENOVAÇÃO SIMPLIFICADA DA PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO, EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 18, I, 'e', DA LEI COMPLEMENTAR N° 75/93".

 

Brasília, 26 de Outubro de 2006.

 

ANTÔNIO FERNANDO BARROS DE SILVA DE SOUZA - PRESIDENTE.

 

Mencionada recomendação, por seu turno, colhe fundamento de validade nos dispositivos legais que menciona, como abaixo vão transcritos:

 

Lei n° 10.826/2003,

 

Art. 4°: "Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a afetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

 

:::::::::::::::::::::::::::

 

III – Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma da fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei".

 

Lei complementar nº.75/93, art. 18, item 1, letra "e": "São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: Porte de arma , independentemente de autorização;

 

Lei nº. 8.625/93,

 

Art. 42: "Os membros do Ministério Público, terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização".

 

É o relatório.

 

VOTO.

 

É consabida a distinção conceitual entre as requisições técnicas e as normas éticas. As primeiras são neutras, imutáveis, universais e enclausuradas em seu próprio determinismo. As segundas são valorativas, cambiantes segundo variáveis de tempo e espaço, dirigidas a um determinado grupo social.

 

As requisições éticas emprestam valor às normas jurídicas. Já as requisições técnicas são indiferentes aos valores. Limitam-se a verificar, pura e simplesmente, a presença ou a ausência de aptidões dos destinatários para uma determinada atividade. Não valoram.

 

In casu, quando a lei exige "comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma da fogo" está-se diante de uma evidente requisição técnica.

 

Ou se a satisfaz, ou não se a satisfaz.

 

Não importa de quem seja o destinatário do enunciado. O caráter universal da requisição técnica não admite exceções, visto que a mesma não se comove com o status, o potesta ou a aucthoritas do destinatário de seu enunciado. Portanto, uma vez estabelecida a necessidade de satisfação de uma requisição técnica, ninguém pode querer se isentar, a não ser Deus, que tudo pode.

 

Todos estão no mesmo e único plano de avaliação técnica. Rigorosamente nivelados na categoria das aptidões reveladas pelos testes técnicos.

 

Dessa perspectiva nem o Papa, nem o Presidente da República estão isento de se submeter aos testes técnicos indispensáveis, por exemplo, a tirar uma carteira de motorista.

 

Logo, nenhum integrante do Ministério Público, da Magistratura ou de qualquer instância social pode pretender se postar ao largo das requisições técnicas, ao argumento de que a ordem jurídica lhe confere tal privilégio.

 

A par dessa imposição de ordem conceitual, há uma outra imposição de ordem sociológica indescartável: é direito inalienável de qualquer cidadão saber previamente qual o perfil psicológico e qual o preparo técnico para manusear armas de fogo por parte de quem, em um momento qualquer, pode ter nas mãos o poder de decidir sobre a vida ou a morte de seu filho, seus parentes, seus amigos, ou seus conhecidos.

 

Inúmeros exemplos poderiam aqui ser citados para bem evidenciar os cuidados que o Estado deve tomar antes de decidir conferir permissão a quem quer que seja para portar arma de fogo.

 

O episódio que vitimou um vigia de supermercado, pelas mãos de um Magistrado, no Estado do Ceará, e a tragédia que enlutou uma cidade no interior de São Paulo, quando um membro do Ministério Público fuzilou dois adolescentes, são tão chocantes quanto emblemáticos dessa necessidade.

 

É evidente que a exigência de "comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo tanto para Magistratura como para Ministério Público" em nada diminui, ofende ou humilha os membros do Ministério Público nacional.

 

Muito menos ofende as suas prerrogativas institucionais ou profissionais, visto que não se esta diante de uma norma jurídica que lhe queira tolher ou diminuir suas garantias.

 

Trata-se, ao contrário, de uma norma técnica que exige que os membros do Ministério Público e da Magistratura comprovem para a sociedade em geral, por meio de seus agentes autorizados, que são tecnicamente preparados e psicologicamente capazes para portar armas de fogo, sem que isso represente qualquer ameaça, por mais remota que seja, contra os cidadãos desarmados e contra a sociedade indefesa.

 

Assim sendo, não vislumbro qualquer antijuridicidade nessa requisição técnica específica da Lei n° 10.826/2003.

 

É dizer que, no particular, as requisições técnicas da Lei n° 10.826/2003 revogaram os privilégios jurídicos da Lei nº 8.625/93, eis que, sendo ambas especiais, lex posterior derrogat priori, naquilo que com ela conflita.

 

Assim, CONHEÇO DO PEDIDO, mas, NO MÉRITO, nego-lhe provimento.

 

Como conseqüência, proponho a revogação da Recomendação n° 01 de 26 de Outubro de 2006 por contrariar a isonomia constitucional, na medida em que pretende eximir os membros do Ministério Público nacional de uma requisição técnica.

 

É COMO VOTO.

 

SÉRGIO ALBERTO FRAZÃO DO COUTO.

Conselheiro representante do CFOAB - Relator.

 

PROPOSTA DE EMENTA.

 

Natureza universal das requisições técnicas, Inadmissão de isenções. Exigência de prévia comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo tanto é correta exigência jurídica pelo princípio do lex posterior derrogat prior, como imposição de segurança social. Pedido conhecido mas, no mérito, improvido para revogar recomenda-se do CNMP, por falta de suporte legal.

 

ACORDAM os integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público (por maioria/por unanimidade), nos termos do voto do Relator, em (in)deferir o pedido por falta de amparo legal.

 

ANTÔNIO FERNANDO BARROS SILVA DE SOUZA.

Presidente do CNMP.

 

SÉRGIO ALBERTO FRAZÃO DO COUTO.

Conselheiro representante do CFOAB - Relator." 

Abrir WhatsApp