08/05/2020 - 19:31 | última atualização em 08/05/2020 - 20:58

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Cojes recomenda julgamentos antecipados das lides e autoriza juízes leigos a proferir sentenças

Novidade foi anunciada em live com presidente da Seccional

Clara Passi

A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunais (Cojes) recomendou a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento de forma por videoconferência nos Juizados Especiais Cíveis (JECs), quando não for possível o julgamento antecipado da lide. Ou seja, quando houver a necessidade de produção de prova oral. Autorizou também juízes leigos a proferir sentenças, que deverão ser homologadas pelo titular daquele juizado. As medidas extraordinárias  integram a Recomendação nº 1, publicada nesta sexta-feira, dia 8, com diretrizes que visam a conter a propagação da pandemia da covid-19.  A Cojes é um órgão administrativo do TJ, que não interfere na atividade judicante dos magistrados.

As audiências não presenciais devem ser realizadas por meio dos softwares Microsoft Teams ou Cisco Webex (a mesma escolhida como padrão pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E devem ser gravadas, sempre que for possível, para consulta posterior.

As partes devem ser intimadas pelos seus patronos, por qualquer meio hábil, inclusive WhatsApp, a fim de viabilizar o envio de convite através dos softwares indicados a todos os participantes. A Cojes pede que os magistrados e juízes leigos considerem as dificuldades de acesso à internet das partes e procuradores para efeito de aplicação das penalidades previstas na Lei n. 9.099/95. 

As medidas haviam sido anunciadas pelo presidente do órgão, o desembargador Mauro Pereira Martins, em live conduzida pelo presidente da Seccional, Luciano Bandeira, no perfil da OABRJ no Instagram, na terça-feira, dia 5. 

“A necessidade da prova oral será valorada pelo juiz do caso concreto para evitar eventuais atitudes com interesse protelatório das partes. Há plataformas muito boas para videoconferência, de facílimo acesso”, disse Martins.  

Em resposta à preocupação de Luciano com os advogados correspondentes, que podem ficar sem renda caso as audiências presenciais sejam extintas num futuro próximo, Martins afirmou: 

“É fundamental que (as audiências presenciais) sejam mantidas, mesmo nas hipóteses em que não há a necessidade de prova oral. O procedimento presencial com partes é um emblema dos juizados especiais, que se pautam pela oralidade, são parte de sua essência. Qualquer mutação que altere esse rito só serviria para levar ao juizado uma formalização do procedimento que é típico da Justiça comum”.

Diante de um cenário em que as estruturas da Ordem estão fechadas atendendo a decreto estadual, Luciano chamou a atenção para as dificuldades de acesso aos meios virtuais que uma parcela da classe pode enfrentar.  O desembargador afirmou que a orientação da Cojes é que a transição se dê de forma paulatina e que alguns juizados sejam escolhidos como pilotos para testar o modelo de virtualização total antes que se torne regra. 

Foram justamente as possíveis dificuldades técnicas que a advocacia pode encontrar que, segundo o desembargador, esvaziariam a penalidade de revelia prevista na Lei 13.994. O texto instituiu a possibilidade de realizar audiência de conciliação remota nos JECs do país e determina que, se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação por meio remoto, o juiz togado pode proferir sentença.

“Não gostei da lei. Um momento de instabilidade social não é próprio para novos diplomas legais. É desnecessária, pois o CPC  [Código de Processo Civil] já contemplava essa possibilidade de audiências por videoconferência. É uma lei confusa, lacunosa e tímida, pois só se refere a audiência de conciliação, quando poderia ser mais ampla”. 

Luciano sugeriu que os JECs façam constar na sentença uma certidão com os valores das custas judiciais em caso de recurso. Isso evitaria confusão por parte de advogados e sanções. O presidente da Seccional informou que formalizaria a sugestão num ofício. 

Martins viu com bons olhos, já que o espírito do CPC privilegia o julgamento do mérito: “Esta poderia ser uma oportunidade para complementação das custas judiciais quando estas forem recolhidas integralmente”, avaliou.

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