02/09/2025 - 14:34 | última atualização em 03/09/2025 - 18:40

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Comissão de Assuntos Tributários da OABRJ manifesta preocupação com proposta de aumento do Fundo Orçamentário Temporário

 

Nota da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OABRJ acerca do PL nº 6.034/2025, que propõe aumentar o Fundo Orçamentário Temporário no Estado do Rio de Janeiro

 

A Comissão Especial de Assuntos Tributários da OABRJ vem, por meio desta, manifestar preocupação com a proposta de majoração do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) no Estado do Rio de Janeiro, prevista no Projeto de Lei nº 6.034/2025. A iniciativa, que eleva substancialmente o percentual a ser depositado pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS, altera a lógica que orientou a concessão desses benefícios e impõe riscos relevantes à segurança jurídica e à competitividade econômica do estado.

O FOT foi instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019, regulamentado pelo Decreto nº 47.057/2020 e autorizado pelo Convênio ICMS nº 42/2016, com a finalidade de assegurar o equilíbrio fiscal do estado. Sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.635 e no Tema 1.386, quando se firmou que o FOT não é um tributo autônomo, mas condição para fruição do benefício fiscal, com a mesma natureza jurídica do ICMS. Assim, os valores recolhidos integram a sistemática do imposto e devem observar o princípio da não-cumulatividade. Apesar disso, permanece o vácuo normativo acerca da possibilidade de aproveitamento desses valores como crédito fiscal, o que amplia a onerosidade do mecanismo e gera insegurança para os contribuintes.

 

Mesmo diante dessa lacuna, o PL nº 6.034/2025 propõe elevar as alíquotas do FOT, hoje fixadas em 10%, para até 30% no curto prazo, com escalonamento que pode atingir 90% até 2032. Para benefícios concedidos por prazo certo e sob condição onerosa, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, o aumento seria limitado a 18,18%. Ainda assim, a medida implica redução drástica e indireta dos incentivos fiscais, aproximando-se de sua extinção.

 

As consequências econômicas são evidentes: a majoração do FOT pressiona custos, reduz margens e repercute nos preços finais, desorganizando cadeias produtivas estruturadas sob regimes válidos, comprometendo investimentos planejados. Embora a não-cumulatividade permaneça formalmente preservada, pois não há restrição ao crédito do ICMS, o efeito econômico é cumulativo, atingindo toda a cadeia e diminuindo a atratividade do Estado do RJ para novos projetos.

 

Sob o prisma jurídico, a proposta suscita preocupações quanto à previsibilidade, proporcionalidade e à segurança jurídica, princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN). Destaca-se, ainda, a possível violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, que asseguram a manutenção de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa até o término do prazo, salvo descumprimento da condição pelo contribuinte. A jurisprudência do STF não afasta essa proteção; ao contrário, reconhece que a análise da aplicação do FOT a esses casos é infraconstitucional e depende do exame concreto das condições pactuadas.

 

Em síntese, embora o STF tenha validado a constitucionalidade do FOT como instrumento de política fiscal, a majoração proposta pelo PL nº 6.034/2025 extrapola a lógica de equilíbrio e se aproxima de uma supressão indireta dos incentivos, mormente em razão da desproporcional majoração, com efeitos econômicos sistêmicos e riscos jurídicos expressivos. A medida, se aprovada nos termos atuais, poderá comprometer a competitividade do estado, desestimular investimentos e gerar litígios, em um cenário que exige justamente previsibilidade e estabilidade regulatória para a manutenção de cadeias produtivas estratégicas no Rio de Janeiro. A Ceat recomenda diálogo institucional e revisão da proposta, a fim de preservar a competitividade do Estado e a segurança jurídica dos investimentos, em especial que se considere a proporcionalidade das alíquotas, o expresso reconhecimento e adequada regulação da não-cumulatividade na norma, bem como aderência aos art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF.

 


Maurício Pereira Faro

Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OABRJ
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2025

 

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