18/09/2019 - 15:15 | última atualização em 18/09/2019 - 15:44

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Comissão de Defesa do Consumidor aborda o superendividamento

Clara Passi

A Comissão de Defesa do Consumidor da OABRJ jogou luz sobre o superendividamento pelo viés da judicialização das relações econômicas e financeiras na terça-feira, dia 17, na Seccional. 

O presidente da CDC, Eduardo Biondi, foi anfitrião do encontro, que foi centrado na palestra da desembargadora presidente da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Ana Maria Pereira de Oliveira. Os integrantes da CDC André Luís Proença e Lilian Reys Belluco foram debatedores. 

Biondi elogiou a conduta da magistrada perante a advocacia, citando um episódio em que Oliveira se condoeu de uma advogada que ficou nervosa durante uma sustentação oral. 

Proença falou de como o tema do superendividamento entrou na pauta dos debates jurídicos país afora:

“Em reação às crises vindas dos mercados externos, os governos federais adotaram medidas para fomentar a economia e fazer o mercado girar. O aumento da oferta de crédito sem controle virou algo predatório para o consumidor”, disse ele.

O aumento do contingente de pessoas superendividadas é de tal grandeza que ensejou o PL3525/2015, que trata da prevenção e do tratamento do problema que enfrenta o consumidor de boa fé de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, relatou o advogado. 

“É muito importante que o projeto tenha uma tramitação rápida. É uma bandeira defendida também pelo Procon em âmbito nacional”.

A desembargadora falou das divergências acerca da limitação dos descontos das parcelas a 30% da remuneração do credor. 

“Há um acórdão de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão (STJ) que sustenta que essa limitação de 30% não deve se aplicar quando esses descontos são pactuados para débito em conta corrente. Não há lei que preveja essa limitação. Tal acórdão vem sendo muito citado pelos advogados de fornecedores de serviços bancários”, disse ela. 

Oliveira refletiu também sobre a questão da revisão de contratos, algo “inimaginável há alguns anos”. 

“Ninguém discutia a justiça do contrato porque contrato justo era aquele que tinha sido livremente contratado, dentro da legalidade. Assim, tinha que ser cumprido. A partir do momento em que se massificam as contratações e em que se olha para o Direito Civil do ponto de vista social, muda a visão do que seria um contrato justo. Daí, não vige mais só a autonomia da vontade e a força obrigatória desses papéis. Outros pressupostos serão inseridos na teoria dos contratos”, explicou.

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