15/04/2026 - 14:33 | última atualização em 15/04/2026 - 19:00

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Comissão de Defesa do Consumidor da OABRJ manifesta preocupação com resolução da Anac que viola garantias e direitos previstos na Constituição

Em nota oficial, colegiado questiona norma que delega poderes de polícia administrativa às companhias aéreas

Comunicação OABRJ




A Comissão de Defesa do Consumidor da OABRJ manifesta preocupação com uma Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil, publicada em março deste ano, que delega às companhias aéreas poderes característicos de polícia administrativa, medida que viola direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 5º da Constituição Federal.

Leia a íntegra da nota oficial da comissão, divulgada nesta quarta-feira, dia 14:



Nota oficial


A OABRJ, por meio da sua Comissão de Defesa do Consumidor, e a população brasileira foram surpreendidos pela Resolução nº 800 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), de 9 de março de 2026, que em primeira leitura faz saltar aos olhos a existência de violações a direitos dos consumidores e consumidoras e direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Constituição.

A referida resolução da Anac traz como ementa a regulamentação do tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado e as providências cabíveis em relação à consumidora ou ao consumidor considerado na norma como indisciplinado. Causa perplexidade na leitura da norma a constatação de que a agência reguladora delega às companhias aéreas reguladas poderes característicos do poder de polícia administrativa, com atuação direta sobre o passageiro tido como indisciplinado, ainda que tendo à disposição nos aeroportos agentes da Polícia Federal, podendo atuar por seus empregados diretamente sobre a pessoa do cidadão/consumidor, violando assim limites e garantias contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 5º da Constituição.

A norma prossegue violando, delegando às companhias aéreas reguladas o poder de aplicar, avaliar e mensurar imediatamente, no ato de constatação do comportamento do passageiro, a penalidade de restrição ao direito de voar em qualquer companhia aérea por período de seis a 12 meses, devendo, nos dizeres na norma, haver compartilhamento simultâneo com as outras empresas do setor e inclusão em lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso, devendo a Anac ser comunicada em até cinco dias da medida, adotando o mesmo prazo para resposta à impugnação do passageiro quanto à penalidade. 

A resolução, aparentemente apenas para dar aparência de atendimento à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que quando houver a aplicação da suspensão, o operador aéreo deverá permitir ao passageiro apresentar sua defesa. Em caso de conduta já interpretada, pena aplicada e comunicada de forma imediata, torna-se bastante reduzido qualquer efeito prático de defesa a ser apresentado. O passageiro tido como indisciplinado poderá ainda ser multado pela Anac em valores de até R$ 70 mil, nas hipóteses de atos de indisciplina considerados graves ou gravíssimos.

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