25/09/2019 - 18:05 | última atualização em 25/09/2019 - 18:06

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Comissão Especial de Direito Sindical lança nota pública sobre representação sindical e negociação coletiva


A Comissão Especial de Direito Sindical (CEDS) da OAB/RJ, após profundos estudos, debates e análises acerca da matéria ora referida, vem, respeitosamente, apresentar nota pública sobre o tema “Representação sindical e negociação coletiva”, tendo em vista as mudanças advindas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como a tentativa de precarização do custeio sindical brasileiro, objeto intentado através da Medida Provisória nº 873/2019.

É certo que a Lei nº 13.467/2017 manteve a lídima representação sindical das categorias profissionais, empresariais e liberais, mantendo incólume, por força de ditame previsto no artigo 8º da nossa Carta Magna, a obrigatoriedade da representação geral e irrestrita de todas as respectivas categorias sindicais representadas, sem quaisquer distinções entre associados ou não das entidades sindicais.

Nesse contexto, a defesa das entidades sindicais e de suas fontes de custeio deve tomar como base de raciocínio os seguintes pontos focais:

(i)O disposto no inciso III, do artigo 8º, da CRFB, que dispõe a respeito da atuação das entidades sindicais na “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, no qual destacamos a obrigatória participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 

(ii)Os auspiciosos e irrefutáveis fundamentos contidos na ADI n° 6098 (0018901-63.2019.1.00.0000 – STF), proposta pelo egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual destacamos a retórica argumentativa a respeito dos princípios da “Autonomia” e da “Liberdade sindical”; 

(iii)O teor do Enunciado Aglutinado nº 12 da Comissão 3 da II Jornada de Direito Material e Processual da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que considera “lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização”; 

(iv)O entendimento firmado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), através da digníssima Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), que, por meio da Nota Técnica nº 01, de 27 de abril de 2018, manifestou-se acerca do poder da assembleia sindical de decidir suas contribuições e demais cláusulas, bem como a sua inserção nas CCT’s e ACT’s, asseverando que a autorização prévia e expressa deve ser manifestada coletivamente através de assembleia da entidade sindical convocada para que toda a categoria se manifeste a respeito; 

(v)O teor da Nota Técnica nº 02/2018 do Conalis, na qual o MPT manifesta seu entendimento acerca do poder da Assembleia de Trabalhadores em decidir suas contribuições e a correspondente abrangência, asseverando que “a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e)”, sendo tal entendimento corroborado na Nota Técnica nº 03/2019 no momento em que dispõe: “A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva”; 

(vi)Os profícuos pronunciamentos e as jurídicas deliberações originárias do V Encontro de Direito Sindical, promovido pela Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) em maio do corrente ano na cidade de Salvador (BA); e 

(vii)Os aprofundados debates e as sociais manifestações advindas do 1° Seminário de Direitos Humanos, Organização Sindical e Negociação Coletiva realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em parceria com a OAB/RJ, através de suas comissões especializadas de Direitos Humanos e Assistência Judiciária, da Justiça do Trabalho, de Direito Sindical, da Previdência Social e a de Relações Institucionais, realizado no dia 8 de agosto de 2019, com apoio da Procuradoria Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (PRT) da 1ª Região e efetiva participação de dezenas de dirigentes sindicais e de advogados trabalhistas especializados da CUT, da Força Sindical, da UGT, de CSB, de NCST e da CTB. 

Esta Comissão Especial de Direito Sindical, diante do exposto, posiciona-se firmemente pela legítima representação – individual e coletiva – das entidades sindicais brasileiras, por sua autonomia administrativa e pelo inarredável direito negocial, com a prevalência da autonomia da vontade coletiva, em detrimento da individual, produzindo seus efeitos de forma geral e irrestrita para todos os legitimados, por se tratarem de atos jurídicos perfeitos, assecuratórios da devida ordem legal e do verdadeiro Estado de Direito, tão esperados nestes tempos de aviltamento e precarização dos direitos humanos, sociais, sindicais e trabalhistas. 

Comissão Especial de Direito Sindical
Márcio Lopes Cordeiro - presidente
Hildebrando Barbosa de Carvalho - 1º vice-presidente
Cláudio Fernandes Rocha - 2º vice-presidente
José Agripino da Silva Oliveira - secretário 

Membros:
Antônio Carlos Batista
Anderson Jorge de Oliveira
Caio Gáudio
George Costa de Almeida
Isabela Pimentel de Barros
José Carlos Nunes
Luciano da Costa Morais
Magda Heruza
Manuela Marins de Souza
Mônica Alexandre Santos
Márcio José da Silva
Oswaldo Munaro Filho
Rita de Cássia Sant’Anna Cortez
Sidney Barbalho Pinto Junior

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