06/11/2023 - 18:25 | última atualização em 07/11/2023 - 12:25

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Comissões da OABRJ lançam nota conjunta para repercutir criação de imposto sobre extração de gás natural e petróleo

Grupos afirmam que medida se afasta dos princípios da Reforma Tributária

Felipe Benjamin





A criação de um imposto seletivo incidente sobre as atividades de extração de petróleo e gás natural levou as comissões de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e de Direito Aduaneiro da OABRJ a emitirem uma nota conjunta, alertando para o que classificam como "um potencial distanciamento dos princípios da Reforma Tributária sobre o consumo".

Por meio da proposta de emenda à Constituição 45/19, (PEC 45/2019), o Congresso Nacional avalia substituir a atual sistemática de tributação sobre o consumo, que conta com cinco tributos: IPI e PIS/Cofins (federal); e ICMS e ISS (estadual e municipal) por um sistema que se pretende mais simples, com apenas dois tributos. São eles a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência federal) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência estadual e municipal), incidentes sobre operações com bens e serviços (inclusive direitos), com legislação nacional e alíquotas uniformes (haverá exceções, referidas pela PEC 45 como regimes fiscais específicos, favorecidos ou diferenciados).

Uma alternativa para garantir que o gás natural não venha a sofrer um tratamento tributário mais oneroso em decorrência da reforma seria constar expressamente na Constituição a sua condição de bem essencial. A discussão sobre a essencialidade desse produto não é nova e já foi enfrentada por ocasião da edição da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, por meio da qual o Congresso Nacional alterou o Código Tributário Nacional para reconhecer expressamente que, para fins da incidência do ICMS, o gás natural seria considerado bem essencial e indispensável, e não poderia ser tratado como supérfluo.

A PEC 45 já traz a possibilidade de instituição de regime favorecido para biocombustíveis – de modo a assegurar tributação inferior a incidente sobre combustíveis fósseis –, o que poderia abranger em tese operações com biometano ou biogás. Embora não se tenha dúvida quanto ao seu emprego como combustível, o gás natural historicamente vem sendo tratado pela legislação tributária em apartado dos demais combustíveis sujeitos à tributação concentrada de PIS/Cofins ou à substituição tributária (e mais recentemente à monofasia) de ICMS. 

Veja abaixo a nota das comissões da OABRJ:


Nota conjunta das comissões de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e de Direito Aduaneiro da OABRJ acerca do imposto seletivo incidente nas operações de extração de petróleo e gás na forma proposta de Emenda à Constituição nº 45 de 2019


As Comissões de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e Direito Aduaneiro da OAB/RJ vêm, por meio desta, alertar para um potencial distanciamento dos princípios da Reforma Tributária sobre o consumo, bem como da inadequação técnica com a criação de um imposto seletivo incidente sobre as atividades de extração, notadamente de petróleo e gás natural, conforme dispõe o artigo 153, § 6º, inciso VIII da Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 (“PEC 45”).

A versão atual da aludida PEC 45 estabelece um imposto seletivo que tem caráter extrafiscal e alíquota máxima de 1% para as atividades extrativistas. O tributo tem por objetivo precípuo, conforme relatório apresentado no Senado, “diferenciar produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente”, além de visar reduzir “o consumo de determinados bens e o exercício de atividades prejudiciais ao meio ambiente”.

Conhecido internacionalmente como “imposto do pecado”, o imposto seletivo tem como principal propósito inibir condutas ou comportamentos do consumidor quando um produto final, classificado como nocivo, é disponibilizado para comercialização.

Não parece, contudo, razoável o intuito de desincentivar a atividade de produção de petróleo e gás sob o argumento de que esta causa danos ao meio ambiente, como se produto de consumo fosse, sem qualquer tipo de contraprestação. Adicionalmente, em linha com as diretrizes da reforma tributária, o que se deve objetivar tributar é o consumo. Dessa forma, é

incoerente com o objetivo da reforma a ocorrência de tributação antes mesmo de o bem ingressar no ciclo de industrialização, comercialização e circulação de riqueza a consumidores.

Para que se possa adentrar nas particularidades da Indústria de Petróleo e Gás Natural, é importante reforçar termos econômicos e fiscais de um setor que é responsável por 15% do PIB industrial do país, gerando níveis relevantes de emprego e renda.

É preciso ainda ressaltar que a Indústria de Petróleo e Gás Natural vai muito além da atividade meramente extrativista. As etapas de exploração e produção de petróleo exercem papel fundamental para viabilizar a produção dos chamados derivados do petróleo (combustíveis líquidos, gás de cozinha, asfalto, borracha, lubrificantes, dentre outros). Como se depreende

desta lista exemplificativa, se o imposto seletivo pretende reduzir o exercício da atividade de produção de petróleo, é imperativo reconhecer que o mesmo objetivo atingirá também seus derivados e, consequentemente uma larga parcela da economia brasileira.

Não é por outro motivo que o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), alerta para os impactos negativos na balança comercial, nos investimentos do setor, nos programas de incentivo de gás natural visando reindustrializar o país e provável alta na inflação. 

Por fim, no que se refere à afirmação contida no relatório de que “os danos ao território nacional são permanentes (socialização dos prejuízos), mas o resultado econômico fica concentrado nas poucas empresas que exploram a atividade (individualização dos lucros)”, é imperativo esclarecer o robusto e eficiente instrumento de compensações financeiras atribuído ao setor de Óleo e Gás.

Existem dois mecanismos contidos nos arcabouços constitucional, legal e regulatório, aplicáveis à Indústria de Óleo e Gás, e que garantem a compensação por eventuais danos socioambientais causados pela atividade extrativista, e a destinação de recursos financeiros para educação, saúde, infraestrutura social e econômica, dentre outros, assim como a programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas. São eles, os Royalties e as Participações Especiais.

Essas compensações financeiras são devidas pelas empresas que produzem petróleo e gás natural à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e se estendem pela integralidade do período de duração dos projetos. Entre 2010 e 2021, a indústria pagou R$ 2.13 tri em royalties, participações especiais, além de bônus de assinatura e tributos, e exportou cerca R$ 150 bi em petróleo em 2021.

Portanto, conclui-se que não há de se falar em prejuízos socioambientais, tampouco concentração do resultado econômico em poucas empresas que exploram a atividade, visto que os substanciais montantes pagos à título de participações governamentais são redistribuídos aos entes federativos e destinados à população brasileira.

Pelo exposto, em síntese, as Comissões de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e Direito Aduaneiro da OABRJ pugnam pela cautelosa avaliação dos impactos negativos que a criação de um imposto seletivo sobre as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural podem trazer para a economia brasileira como um todo.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2023

Felipe Rodrigues Caldas Feres
Presidente da Comissão de Petróleo da OABRJ

Jeniffer Adelaide Marques Pires
Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OABRJ

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