30/10/2007 - 16:06

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Conselho Federal: Executivo e Congresso atropelam regras com 400 MPs

Conselho Federal: Executivo e Congresso atropelam regras com 400 MPs

 

 

Do site do Conselho Federal

 

30/10/2007 - Ao comentar a edição da Medida Provisória n° 400 do governo Luiz Inácio Lula da Silva, que circulou no Diário Oficial desta segunda-feira, o presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço, criticou duramente hoje (30) o fato de o Poder Executivo, sistematicamente, não obedecer aos princípios da relevância e urgência exigidos para baixar MPs. "Para se editar uma MP, além da absoluta relevância da matéria, deve ser observada a urgência, o que, lamentavelmente, não tem sido obedecido pelo governo", sustentou ele, apontando como "mais grave, a conivência das duas Casas do Congresso".

 

Vladimir Rossi Lourenço destacou que o texto da Emenda Constitucional 32, de 11/9/2001, estabelece que a cada uma das Casas do Congresso Nacional compete, antes de apreciar o mérito de uma MP, exercer juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais, exatamente a relevância e a urgência. Se constatar que não estão presentes esses pressupostos, o Congresso não pode apreciar o seu conteúdo, ao menos como MP. Diante disso, ele questiona: "Desse número exagerado de MPs encaminhadas, que já chega aos 400, quantas o Congresso devolveu por entender não preenchidos os pressupostos?".

 

O presidente em exercício do Conselho Federal da OAB lembra ainda que, recentemente, houve até o caso em que o governo recorreu a uma MP para revogar outra que tramitava, para desobstruir a pauta do Congresso Nacional. Neste caso, ele também quer saber: "A MP revogada por MP, que foi enviada a pretexto de relevância e urgência da matéria, preenchia realmente aqueles pressupostos?". O próprio Vladimir Rossi responde: "Em verdade, muitas dessas matérias poderiam ser objeto de projetos de leis os mais distintos; bastava e basta que o Congresso exerça a sua competência em nome do povo".

 

Concluindo, ele observou ainda que “toda norma jurídica veiculada através de quaisquer espécies normativas tais como leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas devem, em princípio, ser relevantes; ninguém em sã consciência pode, de início, admitir que o conteúdo dessas regras sejam irrelevantes”. E arrematou: “Por isso, a exigida relevância para a edição de Medidas Provisórias é algo que transcende a relevância normal, que não possa aguardar a tramitação conferida a um projeto de lei. Por isso que ligado pelo conjuntor ‘e’ à palavra ‘relevância’ está a ‘urgência’; ou seja, para se editar uma MP além da absoluta relevância a matéria deve ter a urgência, o que, lamentavelmente, não tem sido obedecido”. 

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