22/11/2007 - 16:06

COMPARTILHE

Corte Especial vai definir sobre cunho alimentar de honorários

Corte Especial vai definir sobre cunho alimentar de honorários

 

 

Do site do Conselho Federal

 

22/11/2007 - Um pedido de vista da ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon suspendeu, na Corte Especial do STJ, o julgamento do processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm ou não natureza alimentar. Trata-se dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (Eresp) 706331 propostos pela advogada Eleonora Schutta em uma ação de desapropriação contra o Estado do Paraná e na qual o Conselho Federal da OAB figura como assistente. O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros, que votou pela existência do caráter alimentar dos honorários, tendo sido seguido pelos ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho. O julgamento está analisando acórdãos (decisões colegiadas) da Primeira e da Terceira Turma, que divergem no entendimento sobre o tema.

 

Antes do julgamento da matéria na Corte Especial, no final da tarde dessa quarta-feira, o ministro relator proferiu despacho admitindo a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como assistente de Eleonora Schutta nos embargos de divergência por ela ajuizados. Como a ação discute o cunho dos honorários advocatícios de sucumbência, a OAB entendeu que se tratava de matéria de alto interesse da entidade devido à repercussão jurídica para a categoria e requereu a sua entrada no feito com base no Estatuto da Advocacia (lei federal 8.906/94).

 

Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução, como, por exemplo, alguma prioridade na fila de precatórios em caso de processo contra a Fazenda Pública.

 

A decisão que a advogada e a OAB pretendem ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. A OAB opina pelo conhecimento e provimento dos embargos, por entender que é por meio desses honorários que os advogados têm seu trabalho remunerado e mantêm a si e sua família, existindo, logo, a natureza alimentar.

 

Decisões opostas

 

O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorário do outro. Diz que "os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente", considerou a Primeira Turma.

 

Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. "A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial", afirmou a Terceira Turma ao examinar o assunto.

 

Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas, é julgado pelas Seções ou pela Corte Especial, como neste caso. (Com informações do STJ). 

Abrir WhatsApp