29/11/2019 - 12:55 | última atualização em 29/11/2019 - 12:59

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Entrevista: Carlos Alberto Garcete defende a criação do juiz de garantias na busca por avanços no processo penal constitucional

Eduardo Sarmento

Vivemos, de certa forma, tempos de Justiça midiática. Sessões de julgamento são transmitidas ao vivo, magistrados passaram a ser mais conhecidos do que parlamentares e decisões do Judiciário pautam rodas de conversa pelos quatro cantos do país.

A operação Lava-jato e a recente divulgação de diálogos entre o então juiz Sergio Moro e o procurador Deltan Dallagnol serviram para inserir ainda mais o Poder Judiciário no acirramento político-social brasileiro.  

Neste cenário de paixões afloradas, voltou à tona uma pauta relativamente esquecida: o juiz de garantias. A ideia central é ter um magistrado que atue na fase da investigação preliminar e outro a partir do oferecimento da denúncia.

A criação do juiz de garantias é considerada por alguns como fundamental para reforçar a imparcialidade da Justiça. Por outro lado, é alvo de questionamentos, por exemplo, em relação à viabilidade de sua reprodução em todo o território nacional. O juiz de garantias está previsto no projeto do novo Código de Processo Penal e é objeto, também, de outros projetos de lei em tramitação.

O assunto foi tema da tese de doutorado em Direito Processual Penal do juiz do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Carlos Alberto Garcete, que vê, no atual modelo, uma "contaminação" do juiz por suas próprias decisões durante a investigação preliminar. Isso o levaria a reafirmar, de maneira tendenciosa, essas medidas no momento de proferir a sentença.

Em uma curta conversa, Garcete detalha ao Portal da OABRJ como funcionará a figura do juiz de garantias, caso aprovado, rebate as críticas ao projeto e explica por que é um ferrenho defensor dessa mudança de configuração no ordenamento jurídico brasileiro.

Portal da OABRJ: Quais seriam os principais ganhos com a criação do juiz de garantias em nosso ordenamento jurídico? Como seria sua implementação?
 
Garcete: A criação do juiz de garantias seria um dos maiores avanços para o chamado Processo Penal Constitucional. Considero que o Processo Penal permeia processos de evolução histórica. Embora existam várias formas de se abordar os sistemas inquisitório e acusatório no espectro global, acredito que o viés histórico é o que traz maiores justificações para a necessidade de evolução constante. Se, no passado, tivemos o sistema inquisitório, pelo qual o investigado não era considerado sujeito de direitos, mas objeto da prova, sem garantias constitucionais, na atualidade, há certa concordância entre os doutrinadores de que países de índole democrática exercitam o Processo Penal voltado ao sistema acusatório. Separa-se a função acusatória da função julgadora.

Porém, é preciso ingressar em uma nova velocidade do Processo Penal contemporâneo, onde o sistema acusatório (já afirmado) deve ser concretamente aperfeiçoado. Isso porque o modelo de sistema acusatório, com simples separação de funções entre o agente acusador e o agente julgador, mostrou-se, ao longo da experiência mundial, aquém do ideal.

Estudos atuais apontam que o juiz que se vincula às medidas investigatórias criminais que precedem a ação penal acaba, inevitavelmente, por se “contaminar” pelas decisões privativas de liberdade e/ou restritivas de direito que deferiu durante a investigação preliminar, o que o leva a reafirmar, tendenciosamente, referidas medidas no momento de sentenciar a ação penal. A Teoria da Dissonância Cognitiva desenvolvida Leon Festinger e trazida para o Processo Penal por Bernd Schünemann irá bem demonstrar tal processo psíquico de contaminação. Em adição, tem-se, ainda, o comprometimento de standards probatórios mínimos, quando o processo será julgado por um juiz contaminado pelo excesso de elementos informativos da investigação preliminar.

Assim, o juiz que atua na fase de investigação preliminar não deve ser o mesmo que tem a competência para processar e julgar a ação penal, o que é uma tendência em diversos países desenvolvidos, e, entre nós, tem sido chamado de “juiz de garantias”.

Existe a possibilidade do surgimento, mesmo que informal, de hierarquia entre o juiz de garantias e o juiz do processo?

Garcete: Não há tal possibilidade porque todos os juízes operam com o sistema de organização judiciária, pelo qual as competências são estabelecidas por lei. Neste caso, haveria a competência do juiz de garantias para as medidas criminais anteriores à ação penal e, por outro lado, a competência do juiz da ação penal, a quem caberá processar e julgar a pretensão acusatória do Estado. São temas de competência que se diferem.

Vivemos tempos de exposição do Poder Judiciário, com transmissões ao vivo de sessões de julgamento do Supremo Tribunal Federal  e decisões judiciais sendo discutidas - e criticadas - em rodas de conversa de cidadãos comuns. A criação do juiz de garantias serviria, também, para passar a imagem de uma Justiça mais isenta? Qual a importância dessa estética da imparcialidade em um Brasil polarizado como o atual?

Garcete: A estética de imparcialidade é algo que deve estar presente no Poder Judiciário. Teoriza-se, hodiernamente, questões de imparcialidade judicial objetiva e subjetiva, como se viu em julgamentos pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos nos Casos Piersack versus Bélgica e Hauschildt versus Dinamarca (Teoria da Aparência de Justiça). A proximidade criada por grupos de investigação, sobretudo em se tratando de “OrCrims”, e juízes acaba sendo vista pela sociedade como “membros de uma mesma equipe”, o que traz várias distorções para a sociedade, como, por exemplo, o pensamento de que o juiz criminal é alguém que “combate” a criminalidade ao lado do Ministério Público, quando seu papel constitucional deve ser de julgador isento, que é, em última razão, destinatário das provas. A separação do juiz de garantias e do juiz da ação penal inegavelmente contribuiria para minimizar essas distorções.

Um dos argumentos utilizados pelos críticos à proposta é o grande número de comarcas com vara única e a escassez de juízes em algumas localidades. Como funcionaria o juiz de garantias nesses casos?

Garcete: Primeiramente, a evolução do Processo Penal Constitucional e o respeito aos direitos e garantias fundamentais não podem ser objetados por supostas ineficácias da administração judiciária. Mas, no caso do juiz de garantias, os tribunais devem se adaptar. Uma das grandes soluções para isso é a digitalização de todo o acervo de processos no Brasil, o que, inclusive, é uma determinação do Conselho Nacional de Justiça. O processo digital permite, sem grandes dificuldades, que o juiz substituto automático, em comarca próxima, possa despachar o processo tranquilamente. Portanto, ainda que se trate de comarca com vara única, o processo digital permite o acesso remoto de qualquer juiz, onde quer que esteja, em sistema de substituição automática.

O Estatuto da Advocacia garante, em seu artigo 7º, que os advogados e advogadas têm o direito de "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada". Haveria alguma diferença na relação entre advogados e os dois tipos de juízes?

Garcete: Não haveria qualquer mudança. Atender aos advogados e todos que o procuram é um dever do juiz, previsto no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e no art. 7º do Estatuto da Advocacia. Portanto, nada deve ser alterado com a criação do juiz de garantias porque se trata de dever do juiz e direito do advogado.

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