08/05/2019 - 17:03 | última atualização em 08/05/2019 - 17:09

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ESA aborda limitações quantitativas na Lei 8666/1993

redação da Tribuna do Advogado

              Foto: Luciana Botelho  |   Clique para ampliar
 
Daniela Reis
Na noite de ontem, o Plenário Evandro Lins e Silva sediou palestra gratuita da Escola Superior de Advocacia (ESA) sobre as limitações quantitativas na Lei 8666/1993. Os expositores foram Felipe Deiab, procurador no Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ), e André Uryn, procurador da Procuradoria Geral do Estado (PGE/RJ).
 
Em sua exposição, Deiab traçou um abrangente panorama da norma. Ele começou a palestra explicando que atualmente nós temos um cenário de muita indefinição quanto à competência para legislar sobre licitações e contratos administrativo, o que traz uma enorme insegurança jurídica”, apontou.   
 
Segundo o artigo 65 da Lei 8666/93, o contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite de acréscimos aumenta para 50%. Deiab explica que embora não haja necessariamente uma correlação entre entendimentos do Tribunal de Contas da União e Tribunais de Conta do Estado, no caso do TCE/RJ há uma convergência com o TCU no sentido de que não é possível fazer compensação entre acréscimos e supressões. “Se tem um acréscimo de 40% e uma supressão de 15% isso não significa que esteja no limite de 25%”, esclareceu.
 
Na sequência, Uryn tratou especificamente do contrato de obra pública. “Existem dois atributos do contrato administrativo muito importantes pra gente entender o motivo jurídico da limitação: as cláusulas exorbitantes, que coloca a administração em condições superiores com relação ao particular, e a mutabilidade dos contratos administrativos, que normalmente não se exaurem em um única prestação”, pontuou.
 
O evento foi transmitido ao vivo e está disponível no canal da Ordem no Youtube. Veja aqui.
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