04/06/2009 - 16:06

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Inscrição na OAB valida atos praticados enquanto estagiário

Inscrição na OAB valida atos praticados enquanto estagiário


Do Jornal do Commercio

04/06/2009 - A habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o substabelecimento e a interposição de recurso, torna válidos os atos praticados no processo quando o profissional ainda figurava como estagiário. O entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 319 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que não aceitou recurso de funcionária de call center da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).

O TRT de Campinas considerou irregular a condição da advogada que representava a trabalhadora e não aceitou o apelo. O acórdão observou que, quando o recurso fora interposto, em março de 2003, a representante não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente. O primeiro substabelecimento a figurava como estagiária, e a procuração como advogada, com número de inscrição na OAB, foi juntada somente em maio, cerca de dois meses depois.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST visando ao reconhecimento da regularidade da representação da advogada, que havia alçado à condição exigida pela legislação antes da interposição do recurso, questão já definida na OJ nº 319 do Tribunal. A Quinta Turma do TST rejeitou o recurso, o que originou os embargos à SBDI-1.


Relator


"Na avaliação do relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, o caso tratava justamente da hipótese da Orientação Jurisprudencial 319. Aplicando-se a diretriz ali prescrita, tem-se por desnecessária a apresentação de novo mandato, e por regular, consequentemente, a representação processual", afirmou.

O ministro citou precedentes para concluir que, contrariamente ao entendimento da Quinta Turma, a habilitação a que se refere a Orientação 319 não significa a juntada de novo mandato nos autos, mas a mera inscrição do profissional na OAB. Ao acolher os embargos, a SDI determinou o retorno dos autos ao TRT para que este prossiga no exame do recurso ordinário.

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