05/05/2009 - 16:06

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Jurisprudência guiará decisões até regulamentação do direito de resposta

Jurisprudência guiará decisões até regulamentação do direito de resposta

 

 

Do Valor Econômico

 

05/05/2009 - A ausência de uma regulamentação específica com relação ao direito de resposta nos órgãos de comunicação - com a derrubada da totalidade da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada - apesar de trazer uma certa insegurança jurídica aos jornais, não deve prejudicar, em princípio, a defesa da imprensa nesses processos, segundo advogados especializados na área. Para eles, a Justiça deverá se basear em jurisprudência existente, que utilizava a lei revogada, e em princípios constitucionais para decidir sobre novas ações, enquanto não há uma nova norma que regulamente o assunto.

 

A norma derrubada trazia, nos artigos 29 e seguintes, garantias como um prazo de 60 dias para conceder a resposta, a estipulação de um tamanho proporcional à notícia contestada para a manifestação, a vedação de ofensas a terceiros, entre outros limites. No entanto, enquanto não há uma nova lei específica, o advogado especializado na área de comunicação, Manuel Alceu Affonso Ferreira, do Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados, acredita que apesar de revogada, a Lei de Imprensa poderá ser em parte aproveitada nesse caso. "A defesa do jornal deve ficar mais difícil com esse vácuo legislativo, mas há a doutrina e a jurisprudência sobre o tema que podem ser utilizadas", afirma. O advogado Alexandre Fidalgo, do Lourival J Santos Advogados, também aposta nessa linha de argumentação daqui para frente. "Há um certo temor de como o Judiciário irá se posicionar. Porém, acredito que essas decisões não deverão sofrer modificações ao aplicarmos o princípio da proporcionalidade previsto na Constituição e os princípios processuais". afirma.

 

Ao declarar inconstitucional a Lei de Imprensa n Lei 5.250 de 1967, apenas os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio e Gilmar Mendes foram favoráveis a manutenção da regulamentação do direito de resposta. Marco Aurélio votou contra a inconstitucionalidade de toda a lei, na ausência de uma nova norma. Já Mendes julgou a ação parcialmente procedente, ao manter apenas as regras que disciplinavam o direito de resposta. Segundo seu voto, o direito de resposta é assegurado no plano constitucional, "mas necessita no plano infraconstitucional para tornar possível o seu efetivo exercício". Ele acrescentou que essa revogação aumentaria a "perplexidade dos órgãos de mídia, porque eles terão insegurança também diante das criações que certamente virão por parte de todos os juízes competentes". E também previu que "a falta de parâmetros vai continuar aplicando o direito de resposta, previsto na lei revogada". Porém, a maioria dos ministros seguiu o entendimento de Celso de Mello, de que esse direito ganhou status constitucional com o artigo 5, inciso V e isso seria suficiente para a sua aplicação imediata, sem necessidade de maiores regulamentações.
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