O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deferiu nesta sexta-feira, dia 7, o pedido da OABRJ para suspender os efeitos da decisão que determinava a divulgação de informações relacionadas às autodeclarações raciais dos integrantes das chapas concorrentes às eleições da Seccional e das subseções do estado do Rio de Janeiro. A decisão considerou que a OABRJ já havia disponibilizado todas os dados sobre as chapas concorrentes no Diário Eletrônico da OAB, possibilitando o acesso às listas e às fotos dos integrantes por meio do Cadastro Nacional de Advogados (CNA), de acesso público, além de reforçar que cabia ao autor da ação, e não à OABRJ, o ônus de comprovar a alegada falta de transparência no processo eleitoral, conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC). O agravo de instrumento interposto pela OABRJ contestava a decisão da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia determinado o fornecimento, por parte da Seccional, da relação nominal e autodeclarações dos candidatos enquadrados na política de cotas raciais prevista no Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB. O pedido inicial alegava falta de transparência no processo eleitoral e solicitava a suspensão do pleito realizado em novembro de 2024. Argumentação da OABRJ Entre as alegações no recurso apresentado ao TRF2, a OABRJ sustentou que as informações já estavam acessíveis no Diário Eletrônico da OAB e no Cadastro Nacional de Advogados (CNA), garantindo a publicidade do processo; que não caberia ao Poder Judiciário interferir em questões internas da Ordem, notadamente no que diz respeito às regras eleitorais, estabelecidas pelo Conselho Federal e pelo Estatuto da Advocacia; e que o pedido inicial não atendia aos requisitos necessários para sua admissibilidade jurídica. Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Ricardo Perlingeiro, considerou que não havia comprovação de violação às normas eleitorais da OAB e que a decisão de primeira instância poderia causar dano irreparável ao processo democrático da entidade. Com isso, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, garantindo a validade do pleito eleitoral já realizado. O procurador-geral da OABRJ, Marcos Luiz Oliveira de Souza, considera o efeito suspensivo uma reafirmação da transparência e da legalidade da composição de todas as chapas que concorreram no pleito de 2024. "Todas as exigências previstas nos provimentos que norteiam as eleições da Ordem foram cumpridas pela Seccional e fica demonstrado que não cabe ao Poder Judiciário interferir nesse processo eleitoral, uma vez que não há qualquer ilegalidade demonstrada em relação ao preenchimento das cotas raciais", afirma. Respaldo jurídico A decisão do TRF2 reforça o entendimento consolidado nos tribunais superiores sobre a autonomia das entidades de classe na condução de seus processos internos, em especial na definição das regras eleitorais. No texto, o relator ressalta que "a interferência judicial nesse momento processual não se compatibiliza com a cognição sumária necessária para determinar a suspensão de um processo eleitoral já concluído". Com a decisão favorável, a OABRJ reafirma seu compromisso com a lisura do processo eleitoral, com o cumprimento das normas estabelecidas pelo Conselho Federal e assegura a representatividade da advocacia fluminense.