22/11/2022 - 16:00 | última atualização em 22/11/2022 - 16:14

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'Legado' da pandemia, superendividamento do consumidor pauta evento na Seccional

Debate abordou soluções trazidas pela Lei 14.181/2001

Felipe Benjamin

Realizado pela Comissão do Direito do Consumidor da OABRJ, o evento "O superendividamento do consumidor" recebeu convidados no Plenário Evandro Lins e Silva, na sede da Seccional na noite de segunda-feira, dia 21, e debateu o cenário do superendividamento, agravado pela pandemia do Covid-19. O evento teve um discurso de abertura do presidente da comissão, Tarciso Amorim, e foi comandado pela advogada Angelia Soares, integrante da comissão.   

"O superendividamento, que é a impossibilidade global do consumidor de boa-fé de fazer frente às suas dívidas, sejam elas exigíveis ou vincendas, não é o problema da dívida em si", afirmou a professora titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Cláudia Lima Marques, que participou do evento de forma virtual.

"O contrato é uma árvore, mas o problema está no bosque, que é o superendividamento, e ele tem muitas causas, os chamados acidentes da vida. O acidente da vida mais comum é a chamada redução de renda, que atingiu muitas famílias durante a pandemia. Depois, vêm o desemprego, a morte ou doença na família e os divórcios e separações. Tudo isso ajudou a criar esse cenário de superendividamento. Nos mercados mais saudáveis do mundo, as dívidas são das empresas. No Brasil, a grande dívida está com as famílias e este momento pós-pandêmico, que seria o momento da retomada, foi o momento em que houve a aprovação da Lei 14.181/2001, que traz algumas soluções diferentes do que fizemos até agora". 

Completaram a mesa do evento o professor adjunto da PUC-Rio e diretor adjunto do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Marcelo Junqueira Calixto, e a integrante da comissão, Daniella Campos.

"Como a lei trouxe um novo paradigma, que exige uma atuação diferenciada de todas as instituições para que se possa efetivar o resgate da pessoa endividada, o que vem surgindo na prática é uma dificuldade na estruturação, com poucos núcleos criados pela Defensoria Pública, e dificuldade enfrentadas pelo Ministério Público que impedem o acolhimento do consumidor", afirmou Daniella.

"A advocacia vem sendo o agente principal na vigência da lei, com advogados provocando o Judiciário, tentando demonstrar que não se trata apenas de uma ação revisional, e sim uma ação que tem que ser baseada no rito do superendividamento".

Integrante da comissão, Marcelo Calixto concentrou sua fala na questão da responsabilidade civil pela concessão abusiva de crédito.

"Sabemos que falar sobre concessão de crédito no Brasil é como falar de algo que parece não regulado, cercado de propagandas simpáticas, que resvalam na vedação à concessão abusiva de crédito", afirmou Calixto.

"O Código de Defesa do Consumidor reforçou recentemente essa ideia do dever do fornecedor de esclarecer, alertar e informar os consumidores, sob pena de ter que reparar os danos materiais e morais enfrentados pelo consumidor. E o que seria o consentimento informado? Seria o consentimento após o consumidor ter recebido de maneira clara e precisa todas as informações sobre o impacto dessa dívida sobre a vida do consumidor, em muitos casos, chegando até mesmo a negar esse crédito".

Ao fim das apresentações, integrantes da mesa responderam a perguntas do público sobre o tema.

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