25/09/2007 - 16:06

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Lei do depósito prévio entra em vigor

Lei do depósito prévio entra em vigor

 

 

Do Valor Econômico

 

25/09/2007 - Entra em vigor hoje a Lei nº 11.495, de 2007, que determina a obrigatoriedade do depósito prévio de 20% do valor da causa em ações rescisórias na Justiça trabalhista, salvo em caso de prova de miserabilidade jurídica do autor. A exigência já estava prevista no Código de Processo Civil, mas não se aplicava às ações trabalhistas. A nova lei modifica o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a isenção deste depósito. A ação rescisória é utilizada para anular uma decisão judicial que já transitou em julgado para corrigir uma sentença ou acórdão que ofenda a ordem jurídica.

 

A mudança faz parte da chamada reforma infraconstitucional do Judiciário, que tem como meta garantir maior celeridade à Justiça. O objetivo da nova lei é o de reduzir o uso exagerado de ações rescisórias, principalmente aquelas interpostas com a intenção de retardar o fim do processo. Isto porque a medida leva as partes a tentarem uma ação rescisória somente quando esta se enquadrar nas condições previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil - por exemplo, quando ficar comprovada uma violação da lei, improbidade de um juiz, coação de um empregado a aceitar determinado acordo ou ainda algum fundamento que invalide a confissão na qual se baseou a sentença.

 

Para a advogada Eliane Ribeiro Gago, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, apesar de não ser fácil obter êxito em ações rescisórias - já que não é qualquer ocorrência que dá ensejo à rescisão de uma sentença -, a não-exigência do depósito prévio tem banalizado o seu ajuizamento. "Na Justiça do Trabalho ela tem sido amplamente utilizada para protelar as decisões, quando o correto seria que fosse usada somente em casos excepcionais", diz. Segundo o advogado Haroldo Almendro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, além de evitar o excesso de ações rescisórias, a Lei nº 11.495 é mais favorável aos trabalhadores do que às empresas, já que para estas é mais difícil comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas jurídicas da ação do que àqueles. Em sete anos de atuação no escritório, Almendro trabalhou em cerca de cinco ações rescisórias.

 

Por outro lado, para alguns advogados a nova lei causará desconforto, pois seria uma afronta ao preceito do amplo acesso ao Judiciário. "O depósito prévio é um obstáculo à garantia da plenitude da defesa", diz Marcel Cordeiro, advogado trabalhista do escritório Pompeu, Longo Kignel e Cipullo Advogados. Para ele, o ideal seria tornar mais difíceis as condições impostas ao ajuizamento das ações rescisórias - o que desafogaria o Judiciário e evitaria o uso mal intencionado da ação -, ao invés de exigir o depósito prévio.

 

A Lei nº 11.495 surge em um momento de polêmica em torno da exigência de depósito prévio, devido à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a obrigatoriedade em recursos administrativos contra o INSS e a Receita Federal. Além disso, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que eleva o valor do depósito recursal para 60 salários-mínimos, no caso de recursos ordinários, e para 100 salários-mínimos, no ajuizamento de recursos de revista e recursos posteriores. Atualmente, a Lei nº 7.701, de 1988, prevê que o valor do depósito recursal ordinário é de R$ 4.993,78, enquanto para recursos posteriores deve ser pago o dobro - R$ 9.987,56, de acordo com os atuais valores de referência estabelecidos pela Justiça trabalhista.

 

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