20/01/2009 - 16:06

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Lei dos Recursos Repetitivos reduziu em 16,40% pendências em 2008

Lei dos Recursos Repetitivos reduziu em 16,40% pendências em 2008

 

 

Do Jornal do Commercio

 

20/01/2009 - Em pouco mais de três meses a Lei dos Recursos Repetitivos reduziu o estoque de recursos pendentes de julgamento e o número de recursos especiais recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No ano passado, o STJ recebeu 89.136 recursos especiais contra 106.604 recebidos em 2007, o que representa queda de 16,40%. O balanço de 2008 divulgado pela Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica consolidou os primeiros resultados obtidos com a aplicação da lei. O volume de recursos especiais recebidos e distribuídos começou a cair vertiginosamente a partir de setembro, quando a lei passou a ser efetivamente aplicada na Corte.

 

A redução de 16,40% apurada em 2008 deve-se às quedas registradas nos meses de setembro (-17%), outubro (-40%), novembro (-45,29%) e dezembro (-51,44%). Isso significa que, considerando apenas o último quadrimestre do ano, a queda foi de 38%, com 32.207 recursos recebidos nos últimos quatro meses de 2007 contra 19.990 em igual período de 2008. Em setembro de 2007, a Corte recebeu 7.890 recursos especiais contra 6.546 recebidos em igual mês de 2008; em outubro, o número caiu de 9.919 para 5.990; em novembro, de 7.568 para 4.140; e em dezembro, de 6.825 para 3.314.

 

A lei agilizou o trâmite de recursos especiais sobre questões repetitivas já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o novo dispositivo, o STJ pode definir as ações como repetitivas - idênticas quanto às causas de pedir e argumentação legal - e sustar a tramitação das demais ações até uma decisão definitiva da Corte. E mais: a Corte Especial decidiu que os processos afetados como incidente de processo repetitivo não podem ser alvo de pedido de desistência formulado por advogados, porque o interesse público não pode ser obstado pelo interesse privado.

 

 

Validade

 

Uma vez julgado um tema repetitivo, a decisão é aplicada a todos os recursos idênticos em tribunais das instâncias inferiores, só chegando ao STJ decisões que contrariem o entendimento já firmado. Isso facilita a uniformização das decisões dos tribunais, dificultando julgados diferentes em matérias correlatas. Além de reduzir o número de ações, o dispositivo fortalece a jurisprudência do STJ.

 

O Tribunal já afetou quase 40 temas para julgamento pela Lei de Recursos Repetitivos, sendo que 17 foram julgados em 2008. Entre os já examinados, o STJ pacificou o entendimento de que o devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia; que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral; que a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa é legítima e que não pode ser cobrado Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição junto a entidade de previdência privada.

 

Decidiu também que o valor patrimonial das ações da Brasil Telecom será calculado com base na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica, tendo por base o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou único pagamento; e que, na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida.

 

Pauta. No decorrer de 2009, os reflexos da nova lei deverão ser ainda mais positivos. Para este ano, está prevista a retomada do julgamento da questão envolvendo o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discutem temas como prescrição, correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, devolução em ações e a aplicação da taxa Selic.

 

Também estão na pauta de julgamento dos repetitivos, entre outros, a questão da legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de demanda contratada de energia elétrica; a obrigatoriedade do fornecimento pelo Estado de medicamento necessário ao tratamento de saúde; o modo de intimação do ato que exclui o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina; a obrigatoriedade ou não de discriminação detalhada dos pulsos excedentes nas contas telefônicas e a legitimidade passiva do Banco Central para responder pela correção monetária dos cruzados retidos pela implantação do Plano Collor.

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