18/06/2008 - 16:06

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Lei Eleitoral não autoriza nenhum tipo de censura à imprensa, dizem especialistas

Lei Eleitoral não autoriza nenhum tipo de censura à imprensa, dizem especialistas

 

 

Da Folha de S. Paulo

 

18/06/2008 - A legislação eleitoral não prevê nenhum tipo de censura à imprensa, pois o seu funcionamento - ao contrário do que ocorre com as emissoras de rádio e televisão - não depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo. Por isso os jornais e as revistas podem até, se quiserem, apoiar uma candidatura sem que isso caracterize propaganda eleitoral ilícita. Esse não é o caso da Folha, que defende expressamente, em seu projeto editorial, um jornalismo "crítico, pluralista e apartidário". O jornal não tem e nunca teve vínculo com nenhum partido.

 

As normas que regulam a veiculação de propaganda eleitoral não limitam a liberdade de imprensa, que é assegurada pela art. 5º da Constituição. A Carta também informa, no art. 220, que nenhuma lei poderá conter dispositivo capaz de criar embaraço à plena liberdade de informação jornalística e veda qualquer tipo de censura.

 

No entendimento da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), uma entrevista jornalística não é propaganda eleitoral e, por isso, não pode ser interpretada como uma infração à Lei Eleitoral. O presidente nacional da entidade, Cézar Britto, disse que "democracia é sinônimo de debate e transparência. O jornal que se compromete a escutar todos os candidatos de forma igualitária deveria ser elogiado, e não punido".

 

Antônio Carlos Mendes, professor de direito da PUC-SP, vê na decisão do juiz Francisco Carlos Shintate "uma meia censura por vias transversas": "Aplica-se a multa pecuniária e constrange-se os órgãos de comunicação. Não é a melhor interpretação e o melhor entendimento de democracia, que não existe sem imprensa".

 

Como observa o advogado Alberto Rollo, a multa contradiz uma decisão anterior do TRE: "O Tribunal Regional Eleitoral, com o voto do juiz Paulo Shintate, já decidiu que a TV Globo podia entrevistar os candidatos em melhor posição nas pesquisas, em detrimento do atual vereador Carlos Apolinário (DEM). Não entendo como o que vale para a Globo não vale para Folha e Veja".

 

O art. 36 da Lei Eleitoral, que embasa a representação contra o jornal, proíbe a divulgação de propaganda antes do início da campanha. Mas essa norma só proíbe a veiculação de propaganda, e não a de material jornalístico. Nem mesmo as emissoras de rádio e TV estão impedidas de divulgar o noticiário.

 

A situação da imprensa é distinta, e está definida no art. 20 da Resolução 22.718 do TSE: "Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga".

 

A única referência da Lei Eleitoral à propaganda na imprensa está no art. 43: "É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão". A lei só regula o tamanho do espaço publicitário que os partidos podem comprar, e não coloca nenhum obstáculo à publicação de matéria jornalística.

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