17/03/2009 - 16:06

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Liminar quebra proibição de liberdade provisória

Liminar quebra proibição de liberdade provisória

 

 

Do Jornal do Commercio

 

17/03/2009 - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou, em caráter liminar, a soltura de uma mulher acusada de tráfico ilícito de drogas em Governador Valadares (MG). M.C.P.R. foi presa em flagrante em abril de 2008 com 17 pedras de crack e maconha. A decisão foi dada em habeas corpus.

 

O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz da Segunda Vara Criminal da comarca, havia sido o artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos), que trata o crime de tráfico como inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Contudo, o ato de acabar com a liberdade provisória de todo e qualquer traficante, independentemente de análise da gravidade do delito, tem sido repelido pela jurisprudência do Supremo. No entendimento dos ministros da Corte, proibir de maneira absoluta a liberdade provisória afronta os princípios da presunção de inocência e da garantia do devido processo legal, entre outros.

 

Celso de Mello lembrou que o Tribunal teve interpretação semelhante no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que questionava a legalidade do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento (10.826/03). O artigo dizia que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo eram crimes insusceptíveis de liberdade provisória. Naquela ocasião, o Supremo reconheceu a sua inconstitucionalidade. Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, destacou o ministro.

 

Segundo o ministro, ao obrigar a prisão do traficante, a Lei 11.343/06 ofende a razoabilidade, que seria uma condição necessária no momento da elaboração das leis. Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo, disse.

 

O poder público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, afirmou o ministro na decisão.

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