Mantida rejeição de recurso por falta de dez centavos Do site do Consultor Jurídico 10/06/2008 - Para recorrer de uma condenação, a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) tinha de depositar R$ 3.196,10 referente às custas judiciais. Mas recolheu R$ 3.196,00. Ou seja: R$ 0,10 centavos a menos. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região rejeitou o recurso. A empresa recorreu. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância. O ministro Emmanoel Pereira aplicou o item I, da Súmula 128 do TST e a Orientação Jurisprudencial 140 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os dispositivos estabelecem que "ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao 'quantum' seja ínfima, referente a centavos". Em 2007, o mesmo entendimento levou à rejeição de um recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão. A empresa fez o depósito com diferença de apenas R$ 0,03. Em primeira instância, a RFFSA foi condenada no valor de R$ 30 mil e recorreu. O TRT rejeitou o recurso por considerá-lo "deserto", ou seja, por não preencher um dos requisitos legais. No caso, a empresa deixou de recolher integralmente o depósito recursal conforme a tabela em vigor. A RFFSA recorreu ao próprio tribunal. Alegou que a diferença entre o valor devido e o recolhido é ínfima. A segunda instância negou seguimento ao Recurso de Revista por concluir que a declarada deserção está respaldada pela Orientação Jurisprudencial 140 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A empresa entrou com um Agravo de Instrumento no TST. Argumentou que não poderia ser penalizada pelo fato de se tratar de diferença ínfima no valor do depósito. Não adiantou.