16/10/2008 - 16:06

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Medida sócio-educativa continua após 18 anos

Medida sócio-educativa continua após 18 anos


Do Jornal do Commercio

16/10/2008 - A maioridade civil e penal não exime o jovem infrator de cumprir medida sócio-educativa que lhe fora aplicada quando ainda era menor. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de um rapaz que completou 18 anos durante o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade.

Na avaliação dos ministros, para as sanções, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera apenas a idade do menor infrator no tempo em que ocorreu o delito.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que para a aplicação do ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA, artigo 104, parágrafo único).

Ele destacou também a orientação dominante no STJ no mesmo sentido do seu voto e citou precedentes que estabelecem a liberação obrigatória do adolescente infrator somente quando ele completa 21 anos, nos termos do artigo 121, parágrafo 5º, do ECA, dispositivo que não foi alterado com a entrada em vigor do novo Código Civil.

De acordo com o ministro, é irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade. Esses entendimentos do relator têm por base o artigo 2º, parágrafo único, combinado com os artigos 120, parágrafo 2º, e 121, parágrafo 5º, todos do ECA.

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