21/02/2008 - 16:06

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Ministro Gilmar Mendes admite modulação de decisão da Cofins

Ministro Gilmar Mendes admite modulação de decisão da Cofins

 

 

Do Consultor Jurídico

 

21/02/2008 - O ministro Gilmar Mendes admitiu a possibilidade de discutir a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a cobrança da Cofins para sociedades civis prestadoras de serviços em área profissional regulamentada. Ou seja, há a esperança de que escritórios de advocacia que deixaram de pagar Cofins com base em decisões judiciais não tenham de responder a ações rescisórias e recolher a contribuição.

 

"Eventuais argumentos quanto à necessidade de se modular os efeitos de decisão que implicar mudança de jurisprudência, tendo em vista razões de segurança jurídica e com base no princípio da irretroatividade das normas em matéria tributária, poderão ser oportunamente analisados por esta Corte nos referidos recursos extraordinários [REs 381964 e 377457]", destacou Gilmar Mendes ao acolher recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

O TRF-2 havia interrompido a cobrança da Cofins, em relação a valores não recolhidos, do escritório de advocacia Luís Roberto Barroso e Associados. O tema foi examinado em Reclamação ajuizada, no Supremo, pela União. O escritório é parte em discussão judicial que questiona a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96. A lei aboliu a isenção instituída pela Lei Complementar 70/91, em favor das sociedades prestadoras de serviços profissionais, no caso os escritórios inscritos na OAB, obrigando-os ao recolhimento da Cofins.

 

A União alega que o TRF-2, ao suspender a exigibilidade do recolhimento da Cofins pelo escritório de advocacia, desrespeitou decisão do Supremo, favorável a União, em uma Ação Cautelar (AC 1.717) ajuizada anteriormente.

 

Gilmar Mendes considerou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Segundo ele, a 2 ª Turma do STF, ao julgar a Medida Cautelar em Agravo Regimental na AC 1.717, conferiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. Esse recurso foi interposto pela União contra ato do TRF-2 em Mandado de Segurança no qual se discute a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96.

 

"Não parece difícil vislumbrar, portanto, que a decisão reclamada, em verdade, redefiniu a eficácia temporal da decisão na AC 1.717, o que faz transparecer, ao menos nesse juízo preliminar, a usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal", entendeu o ministro. Gilmar Mendes disse que o tema já está praticamente definido no Supremo.

 

 

Esperança de virada

 

Ao sinalizar que a isenção da Cofins para sociedades civis prestadoras de serviços em área profissional regulamentada, prevista em lei complementar, poderia ser revogada em lei ordinária, o Supremo Tribunal Federal, além da má notícia ao mercado, trouxe também uma certa confusão.

 

Sociedades de advogados que haviam obtido o reembolso da contribuição - e rateado os valores com sócios que já não estão na casa ou morreram - vêem-se diante de ameaçadoras ações rescisórias ajuizadas pela União. Quem não chegou a depositar, escorado em decisões judiciais ou por conta própria, faz contas arregaladas, com medo da falência.

 

Já há oito votos a favor da União. Quem acreditou na Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça que consagrou a isenção - e ficou com o dinheiro que o governo reclama - reza para que as ações rescisórias não sejam acolhidas. Ou então que o STF volte a aplicar a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade apenas a partir da data da decisão. Fonte do governo, autoridade na área jurídica, considera razoável que o Supremo dê efeito prospectivo ao fim da isenção.

 

À parte os discursos já conformados da advocacia, há, ainda, uma chance de a isenção ser mantida: o voto-vista do ministro Marco Aurélio. "Há pontos no processo que ainda não foram devidamente enfrentados pelo Supremo, como a natureza específica da Lei Complementar", acredita Vladimir Rossi Lourenço, vice-presidente nacional da OAB.

 

Não é comum a reversão de votos já dados. É tão raro quanto gol feito por goleiro, no time adversário, no último minuto de jogo. Contudo, o pensamento do ministro Marco Aurélio projeta um raciocínio tão cristalino que justifica alguma esperança.

 

O ministro quer reabrir a discussão a bordo de uma tese com potencial para derrubar a coluna mestra que sustentou a decisão: a de que lei ordinária pode alterar regra estabelecida por lei complementar. "Estabelecido esse princípio, leis ordinárias poderão revogar dispositivos constitucionais, igualmente entendidos como matéria legal", cogita o ministro. Marco Aurélio estuda o assunto debruçado sobre escritos do tributarista Hugo de Brito Machado, reconhecido doutrinador nesse campo.

 

A tese de Brito Machado é a de que não importa se o conteúdo da lei complementar é de competência de lei ordinária. Uma vez que o Congresso achou por bem aprovar a matéria de acordo com os critérios necessários para aprovar lei complementar (maioria absoluta dos congressistas), não pode vir uma lei ordinária (aprovada pela maioria simples) modificá-la.

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