25/06/2020 - 19:22 | última atualização em 25/06/2020 - 19:59

COMPARTILHE

Em nota, OABRJ repudia a volta do "jus postulandi': advocacia trabalhista é indispensável à administração da Justiça do Trabalho

Cássia Bittar

A OABRJ soltou uma nota oficial nesta quinta-feira, dia 25, manifestando repúdio à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de que tribunais regionais criem estruturas para o ajuizamento de reclamações trabalhistas sem a assistência de advogados, trazendo de volta um modelo antigo de “termo de reclamação” elaborado por servidores das cortes.  

No texto, a Ordem afirma o princípio constitucional da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça e lembra que, após a promulgação da Carta Magna, em 1988, a figura do “jus postulandi”, ou seja, o ajuizamento de ação pelo trabalhador sem advogado, caiu em desuso na Justiça do Trabalho justamente pela necessidade de o jurisdicionado ser assistido por profissional habilitado tecnicamente para defender seus interesses. 

Leia a íntegra da nota oficial:

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro vem, por meio da sua Comissão da Justiça do Trabalho, manifestar seu repúdio à Recomendação nº 8 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que orienta aos tribunais regionais a criarem estruturas para o ajuizamento de reclamações trabalhistas sem a assistência de advogados, com o retorno do antigo “termo de reclamação” elaborado por servidor do tribunal.

O artigo 133 da Constituição da República consagrou a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, sendo que a figura do “jus postulandi”, ou seja, o ajuizamento de ação pelo trabalhador sem advogado, caiu em desuso na Justiça do Trabalho após sua promulgação em 1988 em função da necessidade do jurisdicionado ser assistido por profissional habilitado tecnicamente para defender seus interesses.

É absurda e injusta a ideia de fazer com que o trabalhador enfrente um processo judicial sem a assistência de advogado, submetido à imposição de manejar conceitos de direito material e processual inacessíveis a um leigo. 

A própria Súmula nº 425 do TST limita o "jus postulandi" à interposição de recurso ordinário, negando a possibilidade de o trabalhador desassistido impetrar mandado de segurança ou interpor recurso de revista para o TST. Assim, o que a Recomendação nº 8 da Corregedoria-Geral oferece ao trabalhador é uma prestação jurisdicional incompleta e falha.

Importante destacar que o trabalhador terá apenas uma orientação inicial de um servidor, não advogado, para a elaboração de um “termo de reclamação”. Durante o processo o Tribunal não prestará qualquer assessoria técnica ao reclamante desassistido.

Os próprios juízes do trabalho terão de fazer a difícil opção entre assistir impávidos ao prejuízo sofrido pelo trabalhador desassistido e passar a auxiliar este trabalhador na condução do processo, abandonando sua necessária imparcialidade. Qualquer que seja a solução em cada caso, haverá grave prejuízo à própria função jurisdicional da Justiça do Trabalho e de sua capacidade de compor os conflitos no mundo do trabalho.

Ressalte-se que a justificativa de facilitar o acesso dos necessitados à Justiça do Trabalho durante à pandemia não encontra sustentação no cotidiano dos processos trabalhistas. Todo ano são ajuizadas milhões de reclamações trabalhistas por advogados especializados que, usualmente, recebem honorários sobre o êxito obtido pelo seu cliente. Não se tem notícia de trabalhadores que deixam de ingressar em Juízo por falta de recursos para pagar um advogado trabalhista. A advocacia trabalhista continuou a atuar durante a pandemia, fazendo atendimentos remotos aos trabalhadores e ajuizando os processos eletrônicos. 

Portanto, condenamos este verdadeiro retrocesso nos direitos e garantias da cidadania assegurados pela Constituição da República, decidido sem qualquer processo amplo de consulta a juízes, servidores, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, que poderá fragilizar a defesa dos interesses dos trabalhadores e a atuação da própria Justiça do Trabalho em um momento no qual a sociedade dela tanto necessita.

Luciano Bandeira Arantes
Presidente da OABRJ

Sérgio Batalha Mendes
Presidente da Comissão de Justiça do Trabalho da OABRJ

Abrir WhatsApp