24/05/2022 - 14:10 | última atualização em 24/05/2022 - 14:45

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Em nota oficial, OABRJ aponta violações constitucionais da MP que institui Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário

Clara Passi

A propositura pela Presidência da República da Medida Provisória n° 1099, de 2022, que é apreciada pelo Senado Federal, provocou uma manifestação de preocupação da OABRJ numa nota oficial divulgada nesta terça-feira, dia 24. 

Publicada no Diário Oficial da União em 28 de janeiro deste ano, a proposta institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas. Os objetivos: reduzir os impactos sociais no mercado de trabalho causados pela pandemia de Covid-19; auxiliar a inclusão de jovens no mercado de trabalho; incentivar os municípios a ofertar atividades de interesse público e promover a ocupação entre o público-alvo do programa (pessoas com idade entre 18 e 29 anos ou com mais de 59 sem vínculo formal de emprego há mais de 24 meses), mediante o pagamento de uma bolsa equivalente ao salário mínimo por hora.

Para a OABRJ, a medida provisória 1099/22 encontra obstáculo constitucional, pois representa verdadeira exploração do trabalho prestado de forma pessoal, subordinado e não eventual, “verdadeiro avanço neocolonialista inimaginável e inaceitável no nosso Estado democrático de Direito”.

“Denota-se flagrante inconstitucionalidade quando, no artigo 7º, a Constituição Federal, ao fixar os patamares essenciais a serem assegurados aos trabalhadores, veda o pagamento de salário inferior ao mínimo legal”.


Leia abaixo a nota na íntegra:

Nota oficial


A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro, através da Comissão da Justiça do Trabalho e da Assessoria Legislativa da Presidência, vê com enorme preocupação a aprovação da Medida Provisória 1099/2022 pela Câmara dos Deputados, que segue agora para tramitação no Senado Federal.

No que tange ao aspecto formal, a medida provisória não atende aos requisitos previstos no artigo 62 da Constituição Federal, já que a modalidade de trabalho voluntário já é regulamentada pela Lei 9.608 de 1998, inexistindo, assim, urgência e relevância que justifiquem a tramitação através do instrumento legislativo de exceção, ora utilizado.

Para a OABRJ, trata-se de verdadeira reforma trabalhista, matéria estranha ao objetivo original da propositura e que já foi anteriormente rejeitada pelo Senado Federal quando da votação da MP 1045/21.

No mérito, a medida provisória 1099/22 encontra obstáculo constitucional, pois representa verdadeira exploração do trabalho prestado de forma pessoal, subordinado e não eventual, verdadeiro avanço neocolonialista inimaginável e inaceitável no nosso Estado democrático de Direito.

Além disto, denota-se flagrante inconstitucionalidade quando, no artigo 7º, a Constituição Federal, ao fixar os patamares essenciais a serem assegurados aos trabalhadores, veda o pagamento de salário inferior ao mínimo legal.

No entendimento da OABRJ, a MP 1099 também padece de vício de ordem constitucional quando escolhe um grupo de trabalhadores que não têm renda e ocupação, para quem o trabalho será a principal atividade, sob o pretexto de  suposto interesse público. Assim, a proposta não apresenta objetivos científicos, recreativos, culturais ou cívicos, em total afronta ao Artigo 37, I e II da Constituição. 

Para além da impropriedade técnica do processo legislativo, chama a atenção o desconhecimento absoluto da vedação constitucional, criando a figura esdrúxula do trabalhador voluntário que pode receber menos do que o salário mínimo.

O resultado é a criação de um ambiente de indiscutível e inapropriada insegurança jurídica, considerando o destino de algumas das MPs editadas em matéria de Direito do Trabalho que caducaram (MP 927) ou foram revogadas por outra MP (MP 905) ou rejeitadas (MP 1.045).

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022

Erica Pereira Santos
Presidente da Comissão da Justiça do Trabalho da OABRJ

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