04/05/2009 - 16:06

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Novas regras para julgar contratos bancários

Novas regras para julgar contratos bancários

 

 

Do Jornal do Commercio

 

04/05/2009 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou três orientações para nortear o julgamento das ações envolvendo contratos bancários. A corte editou, na semana passada, as súmulas de número 379, 380 e 381. Elas visam, respectivamente, a limitar os juros mensais, impedir a caracterização da mora na ação de revisão de contrato e conter abusividade nas cláusulas. A proposta para a fixação desses entendimentos partiu do ministro Fernando Gonçalves. Advogados especializados elogiaram os novos entendimentos firmados pela corte.

 

A Súmula 379 determina que nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural. O argumento do entendimento firmado tem por base o artigo 543-C do Código de Processo Civil e a Lei 4.595, de 1964, que regulam, respectivamente, a remessa de recursos repetitivos para o STJ e as atividades bancárias e financeiras. Os recursos especiais também foram utilizados como referência para a elaboração da súmula. Eles definem que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam ultrapassar 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

 

Na avaliação do advogado Laercio Pellegrino, sócio do escritório Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados, a consolidação desse entendimento é positiva. Porém, criticou o percentual estabelecido. A súmula pacifica o entendimento de que no caso de mora, ou seja, atraso no pagamento, os juros estão limitados a 1% ao mês. Nos precedentes que a nortearam, foi aceita a tese de que outros tipos de juros, como os remuneratórios, também podem ser cobrados durante o período de inadimplência. Isso faz todo o sentido, uma vez que não seria justo que a parcela de um empréstimo em atraso sofresse uma incidência de juros menor, de apenas 1% ao mês, do que a parcela quando paga em dia, afirmou.

 

O advogado afirmou que esse tema é julgado de diferentes formas pelos tribunais. Muitos devedores tentavam afastar a aplicação dos juros remuneratórios durante o período de inadimplência, o que realmente não faz sentido. Juros moratórios de 1% já vinham sendo adotados como a prática de mercado, mas nada impedia, por exemplo, que a taxa dos juros de mora fosse superior a 1% ao mês. As partes, por contrato, tinham liberdade para fixar o percentual dos juros de mora. O mercado, e não os tribunais, é que determinava o padrão aceitável de juros de mora. Logo, a Súmula 379 retrata a consolidação de vários precedentes das Turmas do STJ neste sentido, disse.

 

Para Pellegrino, apesar de a iniciativa da súmula ser positiva, não cabe ao Judiciário à fixação dos juros. Penso que a súmula foi positiva por ter se baseado em precedentes que não afastaram a incidência dos juros remuneratórios durante o período de inadimplência. No entanto, penso que fixar teto para juros, sejam de que espécies forem, não deve ser uma tarefa para o legislador ou para o juiz, mas sim para o mercado. Como a súmula fixou um teto relativamente baixo, 1% ao mês, penso que a súmula retira das instituições financeiras mecanismos adequados para desestimular a inadimplência, propiciando, assim, o aumento do spread bancário, o que na minha visão tem um efeito bastante negativo, disse o advogado, acrescentando que, com isso, as pessoas que honram suas dívidas em dia acabam pagando uma taxa de juros remuneratórios maior em detrimento dos inadimplentes contumazes, porque esses têm, judicialmente garantido, um teto de juros de mora fixados em 1% ao mês.

 

Para o advogado, os juros de 1% ao mês podem beneficiar os maus pagadores. Penso que a limitação de juros de mora em 1% ao mês beneficia, infelizmente, os maus pagadores e pessoas que não cumprem pontualmente com suas obrigações. Juros, qualquer que seja sua categoria - remuneratórios, moratórios, etc - devem ser fixados pelas forças de mercado. Decisões judiciais fixando tetos tão baixos, como de 1% ao mês acima da taxa de juros remuneratória, não cumprem seu papel primordial, ou seja, desencorajar a inadimplência. Se o custo de pagar com atraso for baixo, as pessoas terão um incentivo para atrasar e, portanto, não honrar suas obrigações dentro do prazo, afirmou.

 

 

Súmulas evitarão ações protelatórias

 

As condições para a caracterização de mora também foi regulamentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Turma aprovou a Súmula 380, estabelecendo que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Essa é uma questão constantemente analisada pela corte.

 

Também norteiam a fixação dessa orientação o artigo 543-C do Código de Processo Civil e outros três recursos especiais, cujas decisões proferidas eram no sentido de que as ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. O entendimento é que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.

 

O advogado Alexandre Catramby - do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados - afirmou que a medida evitará ações protelatórias com vistas a retardar o pagamento de dívidas e afastar os efeitos da mora. Muitos devedores simplesmente ajuizavam ações revisionais, alegando, por exemplo, a cobrança de encargos abusivos, para evitar ou retardar o pagamento da dívida e, ainda, impedir, através de liminares, a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Essa decisão consolida orientação do STJ de que o devedor, para afastar, através de liminares, os efeitos da mora e evitar a inscrição do seu nome em tais cadastros, deve apresentar fundamentos sólidos e plausíveis de que há irregularidades no cálculo da dívida, além de depositar o valor que entende devido ou prestar caução idônea, explicou.

 

 

Orientações

 

Outra súmula do STJ limita os juros mensais de contratos bancários. A orientação, de número 381, foi editada pela corte e especifica que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

 

O objetivo da norma é fazer com que o abuso seja demonstrado cabalmente, impedindo que o juiz reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

 

Além da disposição sobre os recursos repetitivos, também fundamenta a orientação o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das cláusulas abusivas em contratos como as que liberam os fornecedores de responsabilidade no caso de defeito na mercadoria que venderam ou serviço que prestaram. Três recursos especiais também serviram de referência na elaboração da súmula.

 

Segundo explicou Catramby, com base nessa orientação, a parte que se sentir lesada poderá invocar a abusividade da cláusula já na petição inicial. Portanto, consolida o entendimento de que o juiz, mesmo baseado no Código de Defesa do Consumidor, não pode atuar de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sem provocação da parte, para invalidar cláusulas de contratos bancários sem que o autor da ação tenha, na petição inicial, invocado essa abusividade, afirmou.

 

E acrescentou: Essa decisão é salutar, pois prestigia o princípio processual basilar de que a tutela jurisdicional deve ser prestada quando requerida pela parte. Isso aumenta a segurança jurídica do réu, que muitas vezes se depara, só quando da prolação da sentença, com a declaração de abusividade de cláusula contratual, sem que a matéria houvesse sequer sido discutida no processo e, portanto, sem que tenha tido a oportunidade de defender a legalidade da cláusula no processo, disse.

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