22/08/2022 - 16:07

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OABRJ analisa 30 anos da Lei de Improbidade Administrativa

Painéis discutiram reformas e alterações na legislação

Felipe Benjamin


O 30º aniversário da Lei de Improbidade Administrativa foi celebrado no Plenário Evandro Lins e Silva, na sede da Seccional, com um evento realizado pela Comissão de Estudos de Improbidade Administrativa (Cedia) da OABRJ, na manhã de segunda-feira, dia 22. Após a abertura realizada pela presidente da comissão, Thaís Marçal, o procurador do município do Rio de Janeiro e professor titular de Direito Administrativo do Ibmec, Rafael Oliveira, falou sobre a necessidade de reforma que levou à alteração da lei em 2021.

"É importante destacar que a Lei 14.230/2021 reformou completamente o sistema da improbidade", afirmou Oliveira.

"Apesar de manter, formalmente, o mesmo número, materialmente seu conteúdo é de uma nova legislação e de um novo regime jurídico da improbidade. O grande objetivo do legislador reformista foi responder aos críticos da redação originária da Lei de Improbidade, e eu era um desses críticos. Apesar de configurar um dos mais importantes instrumentos de combate à corrupção, essa lei, em sua redação originária, foi utilizada por órgãos de controle de uma forma hiper punitivista, com confusões entre ato de improbidade e erro administrativo. A amplitude, por exemplo, do ato da violação de princípios, uma norma absolutamente abstrata, colocava, de início, uma faca no pescoço do gestor, gerando situações absurdas".


Comandada pelas integrantes da comissão, Mayra Moriconi e Tatiana Ollet, a mesa inicial contou, ainda, com a presença do tesoureiro da OABRJ, Marcello Oliveira; do procurador-geral do município de Itaboraí, Pedro Queiroz, e do presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), Gustavo Schimidt, que criticou o excesso de estímulos persecutórios da lei original.

"A Lei de Improbidade Administrativa deve ser desenhada no sentido de viabilizar que os corruptos sofram a persecução", afirmou Schimidt.

"Mas ela também deve ter o cuidado para evitar que pessoas honestas respondam. Qualquer modelo que, no final das contas, gere ações contra essas pessoas é um modelo fadado ao insucesso. No seu desenho original, a lei contemplava um conjunto excessivo de estímulos persecutórios tanto no campo do Direito Procedimental quanto no campo do Direito Material. O gestor público não tem qualquer estímulo para tomar atitudes positivas. Para o promotor de Justiça é muito mais confortável deflagrar uma ação, ainda que sem solidez, do que arquivá-la. Um membro do Ministério Público não tem qualquer custo quer para ajuizar a ação, quer ela seja julgada improcedente. Além disso, na redação original da lei, havia a inexistência de prazos para a investigação, o inquérito civil podia ficar indefinidamente aberto, independentemente do que isso poderia representar para o cidadão investigado".

Na segunda mesa, que discutiu a retroatividade da Lei 14.230/2021, a integrante da comissão, Luciana Romar, recebeu como mediador o também membro da Cedia Cláudio Pontual Filho.

Completaram a formação o promotor de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) Fabrício Bastos e o procurador do estado do Rio de Janeiro, Rodrigo Mascarenhas. O evento contou, ainda, com a realização de outros três debates ao longo da tarde. Assista ao evento na íntegra em nosso canal no YouTube.

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