29/07/2020 - 14:38 | última atualização em 29/07/2020 - 18:11

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OABRJ pede ingresso como amicus curiae em ação que analisa regra da Lei de Execução Fiscal

Processo discute o direito do contribuinte de debater em sede de embargos à execução fiscal a validade do ato administrativo que veda prévio pedido de compensação

Cássia Bittar

A OABRJ, por meio de sua Comissão Especial de Assuntos Tributários (Ceat), enviou à 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF2) pedido de ingresso como amicus curiae nos embargos à execução fiscal  que foram afetados para apreciação da serventia em questão, no qual será analisado se o entendimento sobre o artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais, ou LEF) deve ser uniformizado. 

No julgamento da questão de ordem, inicialmente marcado para o próximo dia 13, a 2ª Seção Especializada do TRF2 analisará, sob a luz do mencionado dispositivo da LEF, se é possível ao contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, debater a regularidade das decisões administrativas que não homologaram ou consideraram não declaradas as compensações administrativas anteriormente realizadas e cujos débitos deram ensejo ao ajuizamento pela União Federal da execução fiscal embargada. 

Em sua petição de amicus curiae, a OABRJ, buscando contribuir com a apreciação do tema pelo tribunal, sustenta que a análise do contexto histórico das normas que tratam do instituto da compensação cível e tributária permite concluir que a vedação contida no artigo em questão engloba apenas as seguintes situações: quando o contribuinte visa originariamente em sede de embargos à execução, sem a existência de anterior pedido administrativo; ou quando oferece determinado crédito, como, por exemplo, um precatório, à compensação para obstar o prosseguimento da cobrança do tributo na execução fiscal.  

Sob esse prisma, explica o presidente da Ceat, Maurício Faro, a vedação não abrangeria o controle de legalidade e constitucionalidade em sede de embargos do ato administrativo prévio que indeferiu determinado pedido de compensação formalizado perante a Receita Federal com base nas normas que tratam sobre esse tema. Ele cita como exemplos o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigo 66, da Lei nº 8383/91. 

“A matéria tem grande relevância jurídica ante a multiplicidade de compensações apresentadas pelos contribuintes na via administrativa, que acabam sendo indeferidas, muitas vezes, de modo equivocado pela Receita Federal, seja sob o aspecto de divergência quanto à interpretação jurídica quanto por questões fáticas ou até omissões por parte da autoridade administrativa. O indeferimento do pedido de compensação enseja a inscrição do débito declarado pelo contribuinte (que é considerado dívida confessa) em dívida ativa, sendo este, posteriormente, objeto de execução fiscal”, explica Faro. 

Atualmente, há inúmeros casos em curso nos quais os contribuintes questionam, em sede de embargos à execução, a liquidez de certidões de dívida ativa lastreada em débitos decorrentes de pedidos de compensação indeferidos na via administrativa. Questões como a correção e a validade do ato administrativo fiscal que deixou de homologar pedido de compensação, ou que a considerou não declarada, são as mais apontadas. 

“Na eventualidade de prevalecer a interpretação restritiva do art. 16, §3º da LEF, todas as ações dentro desse contexto podem ser extintas sem sequer ter seu mérito apreciado, afetando, naturalmente o direito de defesa dos contribuintes e igualmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição”, explica Faro, justificando a intervenção da OABRJ. 

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