08/01/2021 - 17:27 | última atualização em 13/01/2021 - 18:09

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OABRJ pede menos entraves para saques de precatórios e RPVs da JF

Exigência de procuração específica para que os levantamentos sejam realizados pelos advogados tem gerado dor de cabeça para a classe

Cássia Bittar

A OABRJ oficiou hoje ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal pedindo que advogados com poderes específicos para receber e dar quitação, vinculados aos respectivos processos da Justiça Federal, possam levantar alvarás e requisições de pequeno valor (RPV) em seus nomes sem dificuldades. 

O pleito – que é uma antiga defesa da Ordem – ganhou urgência após a publicação da Resolução 670/2020 do Conselho da Justiça Federal (CJF) em novembro, que acrescentou o §5.º no art. 40 da Resolução 458/2017, o qual afirma que: “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida”. 

Segundo a presidente da Comissão de Previdência Social Pública e Complementar da OABRJ, Suzani Ferraro, o novo requisito inviabiliza que os colegas realizem o saque apenas com a procuração ad judicia, ou seja, aquela outorgada pelo cliente no início da ação: “nesta procuração não há número de conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal, dados que são fornecidos ao final do processo. Desta forma, nenhuma procuração que legitimou a atuação do advogado nos autos servirá para que este, mesmo tendo poderes específicos de saque, efetue o levantamento do RPV/precatório”. 

Suzani conta que a OABRJ, assim como seccionais de outros estados, vêm recebendo diversos relatos e pedidos de providência de advogados e advogadas a respeito das dificuldades que estão enfrentando, neste cenário, para o levantamento de valores na Justiça Federal. "A exigência de mais uma procuração, neste caso uma específica para que os saques sejam realizados pelos advogados, além de desnecessária, já que a primeira garante plenos poderes a eles, é mais tempo e dinheiro do cliente". 

Os ofícios da Ordem, assinados pelo seu presidente, Luciano Bandeira, e por seu procurador-geral, Alfredo Hilário, lembram que são inúmeras as decisões e recomendações no sentido de que as agências bancárias conveniadas não devem criar obstáculos para o pagamento de alvarás e RPVs em nome dos advogados, uma vez que o mandato outorgado é suficiente para a prática do ato. 

“A possibilidade de o advogado com poderes bastantes realizar o levantamento de alvarás decorre das mais básicas normas legais. O Código Civil reserva todo um capítulo para tratar do mandato, onde resta claro que o mandato outorgado por pessoa capaz habilita o mandatário para a prática do ato. Quanto ao mandato judicial, pela interpretação do art. 38 do Código de Processo Civil, uma vez que contenha expressamente poderes especiais para o mandatário receber e dar quitação, esses o capacitam para o levantamento de alvarás e RPV’s”, frisa o documento. 

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