03/06/2020 - 13:50 | última atualização em 04/06/2020 - 18:53

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OABRJ pede e TRT1 determina que a palavra final sobre suspensão de prazos por impossibilidade técnica seja da advocacia e das partes

Clara Passi


O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) atendeu ao pedido da OABRJ e determinou que todos os magistrados daquela corte suspendam os prazos dos processos eletrônicos quando o advogado ou parte informarem impossibilidade técnica para realizar os atos. O protesto deve ser feito nos autos dentro da vigência do prazo. 

A Ordem  oficiou ao TRT1 no dia 28 de maio pedindo que as  hipóteses expressamente previstas no §3º, do art. 3º da Resolução 314/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fossem observadas pela corte trabalhista, “a fim de que seja garantida a segurança jurídica e estabilidade das decisões”.

Diz a resolução do CNJ:  “Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.” 

A OABRJ manifestou-se contrária a interpretação divergente adotada pelo TRT1 em atos emitidos durante o estado de emergência causado pela pandemia da Covid-19, que deram ao juiz a prerrogativa de decidir se acataria o requerimento da advocacia e das partes. 

O objetivo da Ordem foi dar à advocacia e às partes a palavra final sobre a fluência dos prazos e, assim, proteger aqueles que, por causa das medidas de isolamento social, não conseguiram contato com a parte ou não puderam dispor de estrutura técnica.

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