19/06/2019 - 19:25 | última atualização em 19/06/2019 - 19:26

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OAB/RJ reage a ajuizamento de ADIs sobre honorários da advocacia pública

do Jornalismo da OAB/RJ

A OAB/RJ, por meio de seu Conselho Seccional, se coloca contrária às Ações Diretas de Inconstitucionalidade que foram propostas pela Procuradoria-Geral da República a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência dos advogados públicos. Em nota oficial, o presidente da OAB/RJ, Luciano Bandeira, esclarece a posição da entidade.

Leia abaixo a íntegra:

NOTA OFICIAL DA OAB/RJ

 O Conselho Seccional do Rio de Janeiro da Ordemdos Advogados do Brasil, considerando o ajuizamento da ADI n°6053 e das ADIs 6158, 6159, 6160, 6161, 6162, 6163, 6164, 6165 e 6166, pela Procuradora-Geral da República, que objetivam a declaração de  inconstitucionalidade do artigo 85, §19, do CPC e artigos 27, 29, 30 e 36 da Lei 13.327/2018, bem como de diversas normas estaduais que regulamentam a percepção dos honorários nos respectivos entes federados, dentre eles no Rio de Janeiro, vem a público  prestar os seguintes esclarecimentos. 

Os honorários de sucumbência dos advogados públicos são verbas privadas, pagos pela parte sucumbente nas demandas e constituem prerrogativas de toda a advocacia desde o advento do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), não se constituindo em verba remuneratória. Constituem verbas que somente serão recebidas em caso de êxito e sem oneração aos cofres públicos. 

O direito foi reafirmado pelo novo Código de Processo Civil sancionado em 2015, após extensas discussões nas duas casas do Congresso e hoje encontra expressão também no art.85, § 19. 

O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente e há mais de 20 anos, vem decidindo pela constitucionalidade da distribuição de honorários aos advogados públicos, determinando, tão somente, que o pagamento ocorresse após regulamentação legislativa.

 Já após o advento do CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça vem placitando a regulamentação federal da destinação das verbas de sucumbência em que forem partes União, suas autarquias e fundações aos seus órgãos de representação jurídica. Não menos importante é lembrar que Tribunais estaduais (Maranhão, Distrito Federal e Rio de Janeiro) adotam o mesmo entendimento para leis estaduais e municipais de igual teor.

Com tão importantes precedentes e diante dos sólidos argumentos apresentados, bem como da frágil argumentação da PGR, o CFOAB requereu ser admitido como amicus curiae na referida ADI, assim como requererá nas demais ADIs mencionadas, na firme convicção de que não há que se cogitar de inconstitucionalidade, ilegalidade ou imoralidade, razão pela qual confia na improcedência do pedido.

 Por estas razões e na linha da diretriz aprovada no item 09 da Carta de Brasília, aprovada pelo Colégio de Presidentes das Subseções, no dia 18 de junho de 2019, a OAB/RJ reafirma o seu compromisso de defender incondicionalmente o Direito de todos os Advogados Públicos do Brasil como expressão da sua importante missão de defender, intransigentemente, a unidade no exercício da Advocacia. 

Luciano Bandeira Arantes
Presidente da OAB/RJ

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