05/11/2025 - 13:23 | última atualização em 05/11/2025 - 18:15

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É permitido ou não divulgar o resultado dos processos em que atuo?

Na estreia da série “Pode ou não pode”, veja o que diz sobre o assunto o Tribunal de Ética e Disciplina da OABRJ

João Barbosa



Uma sentença favorável é mais do que o final bem-sucedido de um processo judicial. É o resultado de uma estratégia jurídica bem planejada, que consolida a confiança do cliente, provoca no advogado ou advogada o sentimento de dever cumprido, além de cristalizar, junto ao mercado, a percepção de excelência e eficácia do seu trabalho.

Em tempos de alta exposição no ecossistema digital, no qual a visibilidade é moeda de troca, todos os profissionais têm a possibilidade de se autopromover digitalmente para atrair mais atenção sobre suas competências. Chegamos, nesse ponto, a uma questão crucial: O advogado ou advogada pode divulgar as decisões judiciais ou os resultados dos casos nos quais tenha atuado?

A resposta, surpreendente para muitos, é um redondo NÃO PODE. A divulgação indiscriminada de decisões judiciais ou resultados de casos constitui infração ética explícita, conforme estabelece o art. 6º do Provimento nº 205/2021, que versa sobre a publicidade e a comunicação jurídica.

Abre aspas para o documento: “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”.


Publicidade informativa


O Provimento nº 205/2021 foi criado pelo Conselho Federal da OAB para atualizar o Provimento nº 94/2000 que, já naquela época, nos primórdios da internet, dispunha de regras sobre a publicidade na advocacia. A norma não proíbe o debate jurídico ou a discussão de casos anonimizados para fins acadêmicos. Seu alvo é o uso do êxito em processos como isca publicitária, que transforma a Justiça em espetáculo e viola, em sua essência, o dever de confidencialidade e a dignidade da profissão.

Então, como fazer a divulgação dos serviços de forma prática e segura? A resposta está no art. 3º do próprio Provimento, que diz: “A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”

A vice-presidente da OABRJ e presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Seccional, Sylvia Drumond, explica como essa norma se aplica ao dia a dia: 


“Digamos, por exemplo, que eu tenha vencido um caso de união estável. Ao invés de publicizar a decisão judicial, posso apenas ilustrar a situação e explicar o que é união estável. As redes sociais do profissional ou do escritório de advocacia devem ser veículos de informação, para levar conhecimento, sem mercantilização ou atrativos para qualquer espécie de contratação”.


Informação x captação de clientela


“Hoje em dia, fala-se muito em contrato de namoro. Neste sentido, minha publicação pode explicar pontos como: ‘o que é um contrato de namoro’, ‘quais são as possíveis cláusulas’ e outros assuntos. Não há problema se a informação for passada nesse sentido, de transmissão de conhecimento, mas nunca com o objetivo de captar clientela, tampouco expôr os casos nos quais o profissional ou seu escritório atuem”, acrescenta Drumond, com outro exemplo.

Em resumo, é sempre necessário manter a discrição sobre as decisões judiciais e evitar a autopromoção deliberada. Mas o que acontece se o advogado ou advogada ainda assim cometer a infração? “Pelo Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento 205, não cabe aplicação de multa a esta pessoa, mas ela pode responder a um processo disciplinar pela violação de conduta”, esclarece a presidente do TED.

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