09/08/2022 - 13:29 | última atualização em 09/08/2022 - 15:00

COMPARTILHE

Professor Conrado Paulino da Rosa falou sobre partilha de bens em evento na OABRJ

Felipe Benjamin

Realizado pela Comissão de Direito de Família da OABRJ, o evento "Partilha de bens nas dissoluções afetivas" lotou o Plenário Carlos Maurício Martins Rodrigues, na sede da Seccional, e trouxe palestra do professor Conrado Paulino da Rosa, especialista em Direito das Famílias e das Sucessões, sobre questões que afligem advogados e clientes nas disputas sucessórias após o término dos relacionamentos afetivos.

"Existe ainda um preconceito contra a advocacia familista, e uma impressão de que se trata de algo simples que qualquer pessoa seria capaz de fazer, apenas pegando uma petição", afirmou Conrado.


"A verdade é que os conflitos familiares demandam uma complexidade tão grande e um dinamismo que teremos cada vez menos espaço para advogados generalistas. Talvez em comarcas do interior seja mais difícil buscar uma especialização, mas nas capitais, o caminho sempre leva à especialização por diversos motivos, seja pelo aprofundamento de estudos que é necessário, seja pelo reconhecimento que buscamos".


O palestrante destacou os cuidados que devem ser tomados antes da celebração oficial dos casamentos e criticou o conceito de namoro qualificado, utilizado pela doutrina e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para descrever relacionamentos com evolução de afeto sem intenção de formar família no momento presente.

"Hoje, a união estável é quase como um exame psicotécnico do casamento", afirmou. "Então, um cuidado que devemos ter é perguntar aos clientes, na primeira consulta, se antes do casamento não houve uma união estável, porque hoje, um casal que não tenha passado pela união estável antes do casamento é algo raríssimo. Mas as pessoas que se preocupam com o regime de bens, se preocupam no casamento, não na união estável, em que não houve escolha de regime de bens. E aí, salvo contrato escrito, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Embora tenhamos um precedente do STJ sobre o namoro qualificado, eu o considero uma das maiores bobagens já produzidas pelo Direito de Família. Defender a existência do namoro qualificado é ter uma visão elitista da sociedade. O cliente de um bom escritório de advocacia aqui no Rio sempre terá elementos para o namoro qualificado, enquanto os assistidos pela Defensoria Pública sempre terão uniões estáveis".

O encontro foi comandado pelo presidente da comissão, Bernardo Garcia, e contou com a presença da psicóloga do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Glicia Brazil. Durante a palestra, o professor falou sobre a resistência que muitos clientes apresentam quando a questão do regime de bens é levantada.

"Falar de regimes de bens significa, muitas vezes, desconstruir as expectativas dos outros e a idealização de um modelo de família que já não existe mais. Quando dizemos a um cliente que a melhor opção seria o casamento ou a união por separação convencional, a próxima pergunta que ouvimos é 'Doutor como direi isso a ela'? ou 'Como direi isso a ele'? As pessoas têm medo de tratar do assunto e muitas vezes temos que buscar uma justificativa que a pessoa terá que construir para apresentar ao companheiro. A verdade é que os sentimentos não tramitam na mesma órbita do patrimônio. Posso ter encontrado a pessoa da minha vida, mas isso não quer dizer que necessariamente eu queira misturar meu patrimônio. E nós não precisamos ficar atrelados às modalidades de regimes de bens que estão previstas no Código Civil. Podemos mesclar características. O problema da comunhão parcial é que ninguém explica as letras miúdas, e muitas vezes as pessoas perdem dinheiro por não conhecerem as regras".


Autor de títulos como "Direito de Família contemporâneo", "Planejamento Sucessório - Teoria e Prática", e "Perícias psicológicas e psiquiátricas nos processos de família" (co-escrito com Glicia Brazil), Conrado defendeu a aplicação e efeitos retroativos em contratos de união estável e casamento.

"Tenho defendido nos meus livros a possibilidade de efeitos retroativos em contratos ou escrituras de união estável. Nomes de muita importância na doutrina dizem que isso é impossível porque isso poderia estabelecer acordos baseados em má-fé ou abrindo espaços para a violência de gênero. As pessoas que têm acesso a escrituras sabem que há uma medida protetiva a sua disposição e que qualquer ato realizado em situação de coação pode ser anulado. Afastar a autonomia privada, presumindo má-fé é um absurdo. Então o que tenho feito? Tenho colocado vários 'considerandos' na escritura, e coloco uma cláusula que pode ser a grande questão dessa escritura retroativa: uma cláusula de quitação recíproca de qualquer bem ou direito referente ao período retroativo. Se daqui a dez anos essa relação acaba, e um deles pretende a meação desse tempo retroativo, o outro terá a proibição do comportamento contraditório. É um absurdo não poder dar efeitos retroativos em escrituras ou contratos de união estável".

Abrir WhatsApp