14/11/2019 - 16:52 | última atualização em 14/11/2019 - 17:05

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Saiba mais sobre novo procedimento do Detran que unifica penalidades

do Jornalismo da OABRJ

Com o intuito de agilizar os procedimentos administrativos e torná-los mais céleres, o Detran instituiu um procedimento de aplicação simultânea das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir. 

O presidente da Comissão Especial de Trânsito da OABRJ, Armando de Souza, explica que antes, ao ser autuado pela Lei Seca, por exemplo, o cidadão respondia a um processo de autuação e a um processo da suspensão do direito de dirigir. "Isso mudou. Agora, o Contran uniu os dois procedimentos, então ao mesmo tempo que você se defende da infração, você se defende da punição.

Segundo ele, os advogados precisam estar atentos, principalmente, aos prazos. "O procedimento terá apenas um único processo. A ideia é dar uma resposta rápida à sociedade em relação às infrações de transito", explica. Ao fim do procedimento, caso o condutor infrator não apresente defesa ou recursos, ou estes sejam indeferidos, seu direito de dirigir será suspenso, com bloqueio de sua CNH. 

É importante ressaltar que o Procedimento Único de Multa e Suspensão do Direito de Dirigir se aplica apenas às infrações do tipo mandatória de competência estadual. Também é preciso que a infração tenha sido registrada por agente de trânsito do Detran/RJ e que o condutor seja o proprietário de veículo. Para infrações ou processos de suspensão que não se enquadrem nas situações já descritas, os procedimentos continuam os mesmos.

Segue abaixo o rol de infrações que se enquadram nos requisitos descritos:

Artigo do Código de Trânsito Brasileiro Tipo Infracional
Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clinico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277
Art. 170 Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos
Art. 173 Disputar corrida
Art. 174 Promover, na via, competição, eventos organizado, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circuscrição sobre a via
Art. 175 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenangem com deslizamento ou arrastamento de pneus
Art. 176, I-V Deixa o condutor envolvido em acidente com vítima [de adotar alguma das condutas listadas nos incisos I a V]
Art. 210 Transpor, sem atuorização, bloqueio viário policial
Art. 244, I Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran

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