09/04/2008 - 16:06

COMPARTILHE

STF aceita confissão espontânea como atenuante de pena

STF aceita confissão espontânea como atenuante de pena

 

 

Do site Consultor Jurídico

 

09/04/2008 - A confissão espontânea é motivo para atenuar a pena. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que condedeu Habeas Corpus para reduzir a pena de Marcelo da Silva Ordálio, condenado por roubo a uma delegacia no Paraná e outros crimes.

 

Para a defesa de Ordálio, mesmo com a retratação do depoimento em juízo, a confissão espontânea dele embasou a sentença condenatória e, por isso, deveria constar como motivo para a aplicação da atenuante na pena imposta, conforme determina a lei penal.

 

O pedido de Habeas Corpus foi feito no Supremo contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que anulou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ paranaense havia considerado a confissão do condenado como motivo para se aplicar atenuante à pena. De acordo com o STJ, a confissão, mesmo que espontânea, não serviu de fundamento para a condenação e, por isso, não poderia servir como atenuante.

 

O relator do processo no Supremo, ministro Carlos Britto, lembrou de um precedente importante do Plenário do STF, quando a Corte firmou o entendimento de que é incabível o reconhecimento da atenuante no caso de retratação (HC 68.188). De acordo com esse entendimento, "a confissão só é de minorar a sanção penal quando ficar evidenciado que o agente assumiu a responsabilidade sobre o delito que lhe é imputado, o que não ocorre nas situações em que o réu se retrata da assunção da autoria delitiva", explicou o ministro.

 

Mas, no caso de Marcelo Ordálio, o relator disse entender que não se aplica o entendimento do Plenário porque as particularidades do processo são diferentes. Britto relatou que o réu, ao ser interrogado durante a fase de indiciamento, confessou sua participação no roubo à delegacia. Mesmo tendo negado inicialmente a autoria, "em momento algum ofereceu versão fantasiosa ou apresentou versão que dificultasse curso do processo". O acusado confessou com detalhes, esclarecendo tempo, modo e lugar, inclusive a participação dos demais acusados, disse o ministro. E as provas confirmaram o testemunho inicial do réu, acrescentou o relator.

 

Para Britto, a confissão do réu ajudou, sim, a formar a convicção dos julgadores, uma vez que ajudou na investigação policial, por narrar detalhadamente toda a empreitada.

 

O entendimento do STJ - de que a confissão não teve efetiva contribuição na sentença e que a decisão dos julgadores deveu-se à existência de outros elementos presentes nos autos sentença - foi considerada estranha por Britto. Esse entendimento - de que a confissão só é capaz de reduzir a pena se for base da condenação - é inviável, frisou o ministro, uma vez que o sistema jurídico brasileiro impede condenação fundamentada apenas na confissão do acusado. "O valor probatório da confissão deve ser confrontado com provas periciais e outras provas colhidas nos autos", esclareceu o relator, que votou pela concessão da ordem, restabelecendo o acórdão do tribunal paranaense.

 

Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O ministro Menezes Direito votou pelo indeferimento do pedido, tendo em conta o precedente do Plenário do Supremo.

 

 

No STJ

 

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu da mesma forma em outro caso. A Turma concedeu Habeas Corpus para Edilberto Gonçalves Pael, ex-procurador judicial da Embrapa no estado de Mato Grosso do Sul, condenado por crimes de peculato e lavagem de dinheiro.

 

O ex-procurador, que está preso, foi condenado a 58 anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de peculato, sendo três anos em concurso material e nove em série de continuidade delitiva e lavagem de dinheiro. Ao longo de seis anos, Pael simulou a necessidade da Embrapa de pagar condenações e acordos na Justiça do Trabalho, falsificando documentos. Ele se apoderou de mais de R$ 2 milhões.

 

A existência do crime de peculato foi comprovada pela apreensão dos instrumentos utilizados para a falsificação dos documentos e por outros formulários usados para facilitar o desvio do dinheiro público. Além disso, o próprio ex-procurador confessou sua participação no esquema.

 

Ao recorrer ao STJ, a defesa do ex-procurador pretendeu assegurar o direito do réu de ser mantido em cela especial enquanto aguardasse o julgamento da liminar. Também pediu que fosse garantido o reconhecimento de sua confissão espontânea como forma de atenuar a pena em 1/6, nos moldes do artigo 65 do Código Penal Brasileiro.

 

O parecer do Ministério Público Federal foi pela concessão parcial do pedido para reconhecer a confissão como atenuante. O MPF sugeriu que fossem descontados seis meses da pena-base de três anos e seis meses para cada condenação por peculato.

 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, afirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, fundamentado a condenação. O ministro fez questão de salientar que o Tribunal não associa a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor de prova, ou seja, com a influência que a confissão tenha sobre o Juízo de condenação.

 

Atendendo à sugestão do MPF, o ministro aplicou, de imediato, a atenuante da confissão espontânea para descontar seis meses da pena de cada um dos crimes de peculato. A decisão da 5ª Turma foi unânime.

Abrir WhatsApp