18/12/2007 - 16:06

COMPARTILHE

STF adia decisão sobre requisitos para ser procurador

STF adia decisão sobre requisitos para ser procurador

 

 

Do Consultor Jurídico

 

18/12/2007 - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, para concorrer a uma vaga no Ministério Público, o candidato deve ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito na data da inscrição do concurso público. Mas o que acontece quando o edital, publicado antes desta decisão de agosto de 2006, previa apenas a preponderância dessa atividade?

 

Na segunda-feira (17/12), um pedido de vista do ministro Marco Aurélio adiou a decisão sobre o caso. Em pedido de Mandado de Segurança, Vinicius Diniz Monteiro de Barros se insurge contra ato do procurador-geral da República que indeferiu sua inscrição no 23º Concurso para provimento de cargos de procurador da República.

 

O candidato afirma que preenche o requisito de três anos de exercício de cargo com preponderância em atividade privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição definitiva, e pleiteia o direito de prestar a prova oral do concurso, uma vez que já foi aprovado nas provas escritas que a precederam.

 

O pedido de vista foi formulado quando cinco ministros já haviam votado com o relator, ministro Gilmar Mendes, pela negação do pedido. "Os documentos presentes nos autos atestam - e a própria petição inicial confirma - que o impetrante não possui três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exercida após a colação de grau", afirmou Gilmar Mendes.

 

Segundo ele, pelos elementos contidos nos autos, o candidato exerceu por dois anos, um mês e 24 dias o cargo em comissão de diretor I do quadro setorial da lotação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do governo de Minas Gerais. Posteriormente, foi nomeado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, após aprovado em concurso, para exercer o cargo de analista judiciário, que desempenhou durante nove meses e 15 dias.

 

A defesa alegou que o edital do concurso não previa três anos de atividade privativa de bacharel em Direito, mas apenas a preponderância dessa atividade, e que referido edital foi publicado antes da publicação do acórdão do STF referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460. Foi no julgamento dessa ADI que o tribunal fixou como norma que candidatos à vaga no Ministério Público deverão ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica privativa de bacharel na data da inscrição definitiva para o concurso público.

 

"A questão de fundo já foi apreciada pelo tribunal, no julgamento da ADI 3.460, no qual o Plenário declarou a constitucionalidade da resolução do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal que exigia dos candidatos em concurso de provimento de cargos de promotor da Justiça, no momento da inscrição definitiva, a comprovação do desempenho de atividade jurídica por pelo menos três anos", observou Gilmar Mendes, referindo-se àquele julgamento.

 

O ministro relatou que documentos requisitados à Secretaria de Planejamento do governo mineiro dão conta de que o cargo exercido por Vinicius Diniz Monteiro de Barros naquele órgão "é cargo público, de recrutamento amplo, portanto não privativo de bacharel em Direito".

 

Por isso, o ministro concluiu que o candidato não preenche o requisito para concorrer à vaga. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

 

Abrir WhatsApp