24/09/2008 - 16:06

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STJ discute aplicação da Lei do Bem de Família em imóveis de casais separados de fato

STJ discute aplicação da Lei do Bem de Família em imóveis de casais separados de fato

 

 

Do site do STJ

 

24/08/2008 - O objetivo inicial da Lei n. 8.009, de 1990 (Lei do Bem de Família), a qual impede a penhora do imóvel que serve de residência é proteger a unidade familiar e, se for estendida para o caso de imóveis de pessoas separadas de fato, mas sem ter havido homologação judicial, pode facilitar fraudes. Esse foi o entendimento da maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Rondônia. A relatora do acórdão é a ministra Nancy Andrighi.

 

M.A.O. e C.S.U. eram casados e sócios em um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Os réus continuaram casados, mas se separaram de fato, não judicialmente, vindo a residir em imóveis diferentes. A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada como bem de família, contudo decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado.

 

No recurso ao STJ, foi pedido que ambos os imóveis fossem considerados impenhoráveis. A defesa do casal afirmou que a personalidade jurídica do posto, de acordo com o artigo 10 do Decreto 3.708 de 1919, não poderia ser desconsiderada para fins de penhora. Afirmou-se que a insolvência do posto foi uma questão de mercado, não tendo havido má-fé. Para a defesa, isso poria a salvo de penhora os bens particulares dos sócios.

 

Ao examinar o recurso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a personalidade jurídica do posto deveria ser desconsiderada no caso. A ministra apontou diversas irregularidades na dissolução da sociedade. Um exemplo foi que, dois dias após o ponto ser repassado, foi feita uma última compra de combustível, indicando não haver intenção de pagar pelo produto adquirido.

 

Já no caso do bem de família, a ministra considerou que a Lei n. 8.009 pode ser estendida para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente. Entretanto, no caso específico, a situação é diferente, já que a separação é apenas de fato, isto é, sem ter havido homologação judicial. Segundo a ministra, a separação de fato não acaba com a sociedade conjugal. "Nos termos dos incisos I a IV do artigo 2º da Lei n. 6.515/1977, a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte, com a decretação da nulidade, com o divórcio ou com a separação judicial", explicou. Para ministra, do ponto de vista jurídico, o que ocorre no caso é uma família ocupar dois imóveis.

 

Por fim, a ministra considerou que estender para essa situação a proteção ao bem de família seria criar um grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e protegeria dois imóveis. Com essa fundamentação, a ministra entendeu que apenas o imóvel ocupado pela mulher e filhos é impenhorável.

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