26/05/2008 - 16:06

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STJ: excesso de formalismo não pode barrar concorrência

STJ: excesso de formalismo não pode barrar concorrência

 

 

Do site do Consultor Jurídico

 

26/05/2008 - O excesso de formalismo e a interpretação restritiva das exigências de edital de licitação não podem limitar a concorrência, saudável para os negócios que envolvem a administração pública. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a participação da Ram Engenharia em processo de licitação aberto pelo governo do Maranhão.

 

A empresa teve a participação barrada porque duas certidões que comprovam sua regularidade fiscal não tinham a forma exigida pelo edital. Os ministros da 2ª Turma do STJ, contudo, decidiram que o importante é a prova de que a empresa está regular, independentemente da forma do documento apresentado.

 

Para o relator da matéria no STJ, ministro Castro Meira, não é legítima a exigência da apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal que não são fornecidas do modo requerido no edital pelo município de domicílio do licitante.

 

A controvérsia teve início quando a concorrente Concremat Engenharia e Tecnologia pediu a desclassificação da Ram para a Comissão de Licitação do Estado do Maranhão. A comissão, então, inabilitou a empresa com o argumento de que a Ram não cumpriu dois itens do edital: apresentação de certidão negativa de taxa de localização e funcionamento e de certidão negativa de falência e concordata emitida até 30 dias antes da entrega da documentação.

 

O argumento da Ram de que esses documentos não são fornecidos pelo município do Rio de Janeiro, sede da empresa, na forma como exigida pelo edital, não surtiram efeito. A empresa recorreu, então, à Justiça. Entrou com pedido de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Maranhão.

 

Primeiro, os desembargadores maranhenses rejeitaram o pedido com o argumento de que não se pode, devido ao princípio da vinculação ao edital, permitir o uso de documentação similar à requerida quando não há ressalva no próprio edital nesse sentido.

 

Depois, o TJ do Maranhão reviu sua decisão por entender que a empresa conseguiu demonstrar que estava apta a participar do processo de licitação. A Concremat recorreu ao STJ alegando que o TJ-MA contrariou o Código de Processo Civil. A empresa, o tribunal simplesmente mudou o seu entendimento em relação à controvérsia, proferindo um novo julgamento.

 

O estado do Maranhão contestou os argumentos da Concremat, dizendo que a empresa pretende discutir matéria de fato, o que é inviável no Recurso Especial, e que não há semelhança entre a decisão e os paradigmas apresentados. No mérito, o estado disse que as regras constantes do edital de licitação não podem ser interpretadas de forma restritiva, limitando a participação de licitantes e impedindo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

 

Por fim, alegou que o contrato foi assinado e a obra executada, o que configura fato consumado, evidenciando a perda de objeto do recurso. O ministro Castro Meira, relator da questão, acolheu os argumentos do estado e rejeitou o recurso da Concremat.

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