04/04/2008 - 16:06

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STJ: furto punido com mais de dois anos é de competência de juízo comum

STJ: furto punido com mais de dois anos é de competência de juízo comum

 

 

Do Consultor Jurídico

 

04/04/2008 - Crime de menor potencial ofensivo com pena maior do que dois anos deve ser julgado por juízo comum e não por Juizado Especial. O entendimento foi usado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o pedido de Habeas Corpus de Silvia Aparecida Tolentino dos Santos, denunciada por furto de bijuterias no valor de R$ 260.

 

A defesa pedia o trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa. Para a defesa, cabe ao caso o princípio da insignificância. Sustentou, ainda, a incompetência do juízo comum porque o crime de furto é de menor potencial ofensivo e deveria ser processado e julgado no Juizado Especial.

 

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, não acolheu os argumentos. Segundo ela, o caso trata de crime de furto simples tentado, para o qual a pena máxima é de quatro anos. A causa de diminuição de pena referente à tentativa, para efeito de verificação da competência do Juizado Especial, é considerada em sua fração mínima, qual seja, um terço. Dessa forma, do cálculo resultam três anos e oito meses, quantidade superior ao estipulado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.259/2001, para determinar a competência do Juizado Especial.

 

"Não há, portanto, que se falar em incompetência do juízo processante da causa, pretendendo atribuí-la ao juizado especial porque, como se vê, a pena resultante do cálculo feito é superior a dois anos", disse.

 

Quanto à falta de justa causa, a desembargadora convocada destacou que não se pode considerar o furto de R$ 260 em bijuterias uma ninharia, um valor ínfimo, ainda mais porque o bem furtado é objeto para ornamento pessoal e não se destina à manutenção da sobrevivência. "O injusto é relevante e ofendeu o bem jurídico tutelado. Não há, pois, constrangimento ilegal a ser sanado", afirmou. A decisão da 6ª Turma foi unânime.

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