27/11/2008 - 16:06

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STJ pode vetar desistência em ação repetitiva

STJ pode vetar desistência em ação repetitiva

 

 

Do Valor Econômico

 

27/11/2008 - Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem rever a regra que autoriza as partes a desistirem de um processo a qualquer momento para fechar um acordo, se este já tiver sido declarado repetitivo pela corte. O tema foi tratado na retomada do julgamento sobre direito bancário na segunda seção do STJ, na tarde de ontem. O processo definiria o precedente de um dos principais temas de disputa no mercado financeiro, mas o Banco Volkswagen desistiu do recurso dois dias depois de ele ter sido colocado em pauta como causa repetitiva - o que impactaria sobre todos os casos idênticos em tramitação no Judiciário.

 

O julgamento definiria a incidência da comissão de permanência cumulativamente aos juros remuneratórios, um dos temas da área bancária que, segundo o STJ, estão presentes em cerca de 40 mil ações apenas no tribunal. No caso da comissão de permanência, a perspectiva era de uma derrota dos bancos, impedindo a dupla cobrança de encargos nos créditos com pagamento atrasado.

 

Frente à desistência de última hora do banco nos dois processos pautados, alguns ministros reagiram com indignação, defendendo que se julgasse o caso de qualquer forma para firmar o precedente, que fosse negado o direito à desistência e se cogitou até aplicação de multa por litigância de má-fé. Os processos foram pautados para os dias 18 e 21 de novembro, ambos foram alvo de pedido de desistência apresentado pelo banco. O regimento interno do STJ permite a desistência de um processo a qualquer momento, mesmo que esteja pautado e na mesa para julgamento.

 

O ministro Aldir Passarinho Júnior defendeu a aplicação da multa e Massami Uieda entendeu que o tribunal deveria simplesmente negar o pedido. Em favor dos bancos ficaram apenas os ministros Otávio Noronha e Fernando Gonçalves. A saída escolhida foi enviar o processo à Corte Especial do STJ para definir o ponto, que poderá ser um precedente importante para a aplicação da recém-aprovada lei dos processos repetitivos.

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